Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Sobre retro resposta à impugnação/cálculos anexados, manifeste a devedora/impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos... Sobre retro resposta à impugnação/cálculos anexados, manifeste a devedora/impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:33
Ato ordinatório
30/03/2026, 10:04
Recebimento
05/03/2026, 17:10
Mero expediente
05/03/2026, 17:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 21:20
Ato ordinatório
22/09/2025, 06:23
Publicação
18/09/2025, 07:48
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:33
Ato ordinatório
16/09/2025, 11:09
Recebimento
28/08/2025, 15:28
Mero expediente
28/08/2025, 15:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
22/07/2025, 20:05
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
17/07/2025, 02:43
Ato ordinatório
14/07/2025, 13:12
Publicação
08/07/2025, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:33
Ato ordinatório
07/07/2025, 06:24
Decurso de Prazo
02/07/2025, 02:44
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:37
Publicação
04/06/2025, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB 49299/GO), Juliano Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0826941-77.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora Bortolli Ltda. - Exectdo: Felipe Tur Ltda., Essor Seguros S.A. -
Vistos... Recebo o retro cumprimento de sentença/emenda. Evolua-se de classe. INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil. Se transcorrido o prazo para pagamento, e mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Rito. Intimem-se. Cumpra-se.
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 07:38
Ato ordinatório
02/06/2025, 18:54
Recebimento
23/05/2025, 14:19
Mero expediente
23/05/2025, 14:19
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:35
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:42
Ato ordinatório
07/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:58
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:48
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:46
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 14:59
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:32
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:29
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:24
Publicação
27/03/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB 49299/GO), Juliano Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0826941-77.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Transportadora Bortolli Ltda. - Exectdo: Felipe Tur Ltda., Essor Seguros S.A. -
Vistos... I.
Trata-se de cumprimento de sentença sequer recebido, razão pela qual não serão conhecidas nesse momento das impugnações precipitadamente aviadas. II. Expeça-se transferência eletrônica do valor incontroverso indicado pela seguradora (p. 464/467), conforme retro requerido, se observados poderes específicos para receber e dar quitação. III. Após, apresente a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, emenda ao pedido de cumprimento de sentença, com respectiva planilha de cálculo, observado o valor já recebido e os exatos ditames do título judicial. Intimem-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:43
Ato ordinatório
25/03/2025, 16:42
Recebimento
25/03/2025, 15:13
Mero expediente
25/03/2025, 15:13
Ato ordinatório
11/11/2024, 03:37
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 13:54
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 13:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Transportadora Bortolli Ltda. -
Réu: Felipe Tur Ltda., Essor Seguros S.A. -
Intimação - ADV: Fabrizio Tadeu Severo dos Santos (OAB 7498/MS), Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB 49299/GO), Juliano Ferrer (OAB 21308A/MS) Processo 0826941-77.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
Vistos... Manifeste a parte credora, primeiramente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre retro pagamento espontâneo exibido pela seguradora denunciada, devendo após, se o caso, ajustar seu pedido inicial. Intimem-se. Cumpra-se.
23/07/2024, 00:00
Publicação
22/07/2024, 20:11
Ato ordinatório
22/07/2024, 07:37
Ato ordinatório
19/07/2024, 11:25
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
05/07/2024, 10:41
Recebimento
03/07/2024, 15:12
Mero expediente
03/07/2024, 15:12
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
02/07/2024, 16:32
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 13:27
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 13:13
Trânsito em julgado
02/07/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/06/2024, 18:59
Publicação
21/06/2024, 20:04
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:34
Ato ordinatório
20/06/2024, 15:46
Reativação
19/06/2024, 12:40
Reativação
19/06/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Embargado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - DECISUM MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Embargado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Embargado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Embargado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/05/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Apelado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Apelado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA SELIC - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SENTENÇA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, a teor do que determinam o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Apelado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Apelado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS (EMERGENTES E LUCROS CESSANTES) EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RECURSO DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM - ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO INFLACIONÁRIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA SELIC - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS TERMOS DA SENTENÇA - SÚMULA Nº 54 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A correção monetária deverá se dar pelo IGPM-FGV, por se tratar do índice que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda no período. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, a teor do que determinam o art. 398 do CC e a Súmula nº 54 do STJ. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Apelado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Apelado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a):
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Essor Seguros S/A Advogado: Juliano Rodrigues Ferrer (OAB: 21308A/MS)
Apelado: Felipe Tur Ltda. Advogado: Jarmes Alves de Oliveira Junior (OAB: 49299/GO)
Apelado: Transportadora Bortolli Ltda. Advogado: Fabrizio Severo dos Santos (OAB: 7498/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0826941-77.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida