Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - II. Sem prejuízo, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADPFs 1.005/DF, 1.006/DF e 1.097/DF (Informativo n. 1214/STF), declarou inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, prevista no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca da tese fixada e da possibilidade de retomada da fase conciliatória, sob pena de preclusão. III. Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
16/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Acerca do requerimento de desistência (fls. 915-917), nos termos do §4° do artigo 485, do Código de Processo Civil, intime-se a respectiva requerida para, no prazo de cinco dias, informar se aceita a extinção do feito pela desistência da parte autora, sob pena do silêncio ser considerado como aceitação tácita.
16/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:05
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:57
Publicação
14/01/2026, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme amplamente noticiado, foi decretada a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, um das pessoas que apresentou contestação no feito, por meio do Ato do Presidente (Banco Central do Brasil) n° 1.369, de 18/11/2025 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20Presidentenumero=1369). E, nos termos da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, dentre outros efeitos, o seguinte: "a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação" (art. 18, "a"). Ademais, a instituição financeira passa a ser administrada e representada por um liquidante, que, no caso, é a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini. Assim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme amplamente noticiado, foi decretada a liquidação extrajudicial do Banco Master S.A., CNPJ 33.923.798/0001-00, um das pessoas que apresentou contestação no feito, por meio do Ato do Presidente (Banco Central do Brasil) n° 1.369, de 18/11/2025 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Ato%20do%20Presidentenumero=1369). E, nos termos da Lei nº 6.024/74, a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, dentre outros efeitos, o seguinte: "a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação" (art. 18, "a"). Ademais, a instituição financeira passa a ser administrada e representada por um liquidante, que, no caso, é a EFB Regimes Especiais de Empresas Ltda., CNPJ 43.336.034/0001-64, tendo como responsável técnico Eduardo Felix Bianchini. Assim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias
14/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2026, 07:34
Ato ordinatório
12/01/2026, 13:33
Recebimento
09/01/2026, 18:35
Mero expediente
09/01/2026, 18:35
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 14:00
Decurso de Prazo
11/07/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:36
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:20
Publicação
10/06/2025, 08:06
Publicação
10/06/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Vera Lucia Cardoso Mattje -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participacoes S.a, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Digio S.a, Banco BMG SA - Decisão de fls. 717/719, parte final: "... Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º) "
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0864504-32.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:39
Ato ordinatório
06/06/2025, 18:53
Decurso de Prazo
06/06/2025, 18:52
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:21
Publicação
28/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Vera Lucia Cardoso Mattje - Nos termos da decisão de fls. 717/719: "... Se houver nova manifestação,
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0864504-32.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias..."
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:35
Petição (Contestação)
28/03/2025, 18:02
Petição (Contestação)
28/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 11:01
Petição (Contestação)
27/03/2025, 09:03
Publicação
27/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Vera Lucia Cardoso Mattje -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Digio S.a, Banco Itaú Consignado S.A., Pkl One Participacoes S.a - Às fls. 710-716, a parte autora efetua novo pedido de tutela de urgência. 1. Tutela de urgência: O pedido de tutela de urgência já foi indeferido pela decisão de fls. 90-95, acobertada pela preclusão. Nesse ínterim, não se verifica fato novo capaz de levar ao deferimento da tutela antecipada, a não ser a tentativa frustrada de acordo, que, por si só, não é suficiente para mudança de entendimento. Ainda assim, vê-se que a parte autora juntou apenas um demonstrativo de pagamento (f. 30), o qual indica negócios relativos a cartão de crédito cujas parcelas podem variar. Por fim, além de o Decreto nº 11.150/2022 dispor que, para verificação do mínimo existencial, considera-se a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º), o demonstrativo de pagamento juntado revela descontos fixos de empréstimo consignado que, juntos, equivalem a 32,99% da remuneração bruta. Assim,
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB 393850/SP), Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB 25279A/MA), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 25280A/MA) Processo 0864504-32.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro o pedido de tutela de urgência. 2. Procedimento: Tem-se que o processo de tratamento de superendividamento possui aspectos procedimentais próprios. Tal processo se divide em duas fases: 1ª) conciliatória (pré-processual); e 2ª) contenciosa (processual). A fase pré-processual tem início com requerimento do consumidor nos termos do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal requerimento não tem natureza jurídica de petição inicial e se limita a provocar a instauração de uma fase não litigiosa. Nessa fase inicial, designa-se uma audiência de conciliação, com a presença de todos os credores, onde o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento na forma do art. 104-A, caput, inclusive com previsão das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. Depois é que, não havendo êxito na conciliação, o juiz, a pedido do consumidor, instaura processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, determinando a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (art. 104-B). Essa é a segunda fase, contenciosa. Assim, face à ausência de conciliação entre as partes (fls. 707-709), instauro processo por superendividamento nos termos do art. 104-B. Citem-se os credores (exceto aqueles cujos créditos tenham integrado acordo porventura celebrado), os quais deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º), Faculta-se a simples ratificação de manifestação anterior. Advirta-se para que não haja manifestação/alegação em duplicidade ou desnecessária, a fim de que os autos não fiquem com número de páginas exacerbado. Se houver nova manifestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:19
Recebimento
25/03/2025, 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
25/03/2025, 09:05
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 16:28
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
07/03/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 12:17
Petição (Contestação)
14/02/2025, 11:50
Petição (Contestação)
05/02/2025, 18:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 16:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 16:25
Ato ordinatório
30/01/2025, 16:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 12:40
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
20/01/2025, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Vera Lucia Cardoso Mattje -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco BMG SA, Banco Digio S.a, Banco Itaú Consignado S.A., Pkl One Participacoes S.a - Às partes, para ciência acerca do despacho de fls. 196.
Intimação - ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0864504-32.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:05
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:33
Ato ordinatório
16/01/2025, 16:43
Recebimento
16/01/2025, 16:22
Mero expediente
16/01/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 11:13
Ato ordinatório
16/01/2025, 11:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/01/2025, 12:32
Ato ordinatório
09/01/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 16:45
Ato ordinatório
16/12/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 15:21
Ato ordinatório
12/12/2024, 16:31
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 16:28
Expedição de documento (Carta)
12/12/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Vera Lucia Cardoso Mattje - Ré: Banco BMG SA, Banco Digio S.a, Banco Itaú Consignado S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Pkl One Participacoes S.a - Decisão de fls. 90/95:
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0864504-32.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Diante do exposto, ausente a probabilidade do direito, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, formulado na exordial. Do Prosseguimento do Feito De outro vértice, o Ofício n. 163.960.073.0222/2024 estabelece que, em caso de ajuizamento de ação de superendividamento, "sem tentativa prévia de autocomposição, o magistrado poderá, após análise de eventual tutela de urgência, suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 41 - Fonamec)". Sendo assim, suspendo o andamento do feito e determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ocorrerá de forma virtual ou híbrida. Cite-se a parte ré para que tome ciência da presente decisão e intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado. Atente-se a parte requerente que, para a realização da audiência, deverá comparecer com minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar sua receita, seu mínimo existencial e a relação de credores para concretização das negociações. Proceda o Cartório ao agendamento da audiência com o Código 99 do Sistema SAJ - Audiência Global Superendividamento, com o prazo de 2 (duas) horas de duração. XXXXXXX Audiência Global - Superendividamento - Data: 07/03/2025 Hora 15:30 - Local: Cejusc - Associação Comercial, sito Rua 15 de novembro, 370, centro, CEP 79002-140, Campo Grande - MS, fones: 3312-5062 e 98467-4019.
12/12/2024, 00:00
Publicação
11/12/2024, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 15:46
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:44
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:40
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:37
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:35
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:33
Expedição de documento (Carta)
11/12/2024, 14:31
Ato ordinatório
11/12/2024, 14:22
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 18:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
10/12/2024, 18:40
Ato ordinatório
27/11/2024, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 13:28
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
27/11/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 06:48
Recebimento
22/11/2024, 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2024, 14:44
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 08:01
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2024, 07:59
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:59
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)