Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifica-se que o relator do recurso interposto pelo executado à f. 507, em decisão monocrática de f. 511-519, não conheceu do recurso diante da preclusão consumativa da matéria suscitada, não havendo notícias do trânsito em julgado até o presente momento. Deste modo, mantenho a decisão de f. 473-477 e a dos embargos de declaração de f. 502-504 por seus próprios fundamentos. Como não há notícia da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado Espólio de Irmos Soares dos Santos, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cópias das matrículas atualizadas dos imóveis que se pretende a penhora; quais sejam, dos imóveis de n. 13.352 do CRI de Nova Andradina/MS, e 163 e 164, do CRI de Primavera do Leste/MT, sob pena de arquivamento com decurso do prazo da prescrição intercorrente. Em caso de inércia do exequente, independente de nova conclusão, arquive-se na forma do art. 921, do CPC. Ao revés, juntadas as matrículas pertinentes, venham os autos conclusos para decisão.