Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS) Processo 0119343-07.2005.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rubens de Oliveira - Reqdo: Adriano Manzano - Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, tendo a parte exequente mantido-se inerte por lapso temporal superior a 15 anos, sem dar continuidade a ação executiva, criando situações de perpetuação de relação jurídica e insegurança jurídica, não admitidos pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, com os fundamentos expostos acima, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente, e por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com base nos artigos 924, V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, na esteira do recente entendimento do STJ no REsp 1.769.201-SP, cuja ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas devidas, levante-se eventuais penhoras existentes nos autos e arquivem-se em definitivo, dando-se baixa no sistema SAJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.