Execução de Título ExtrajudicialCausas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/08/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
RUBENS DE OLIVEIRA
Autor
ADRIANO MANZANO
Reu
Advogados / Representantes
OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MS 4889·CPF·Representa: Autor
OSMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MS 4889·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
30/06/2025, 10:07
Trânsito em julgado
30/06/2025, 10:07
Publicação
21/05/2025, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS) Processo 0119343-07.2005.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rubens de Oliveira - Reqdo: Adriano Manzano - Dispositivo. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, tendo a parte exequente mantido-se inerte por lapso temporal superior a 15 anos, sem dar continuidade a ação executiva, criando situações de perpetuação de relação jurídica e insegurança jurídica, não admitidos pelos princípios que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, com os fundamentos expostos acima, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão da parte exequente, e por consequência, julgo extinta a presente execução, o que faço com base nos artigos 924, V, do CPC. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de custas e honorários, na esteira do recente entendimento do STJ no REsp 1.769.201-SP, cuja ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019) Certificado o trânsito em julgado, com as cautelas devidas, levante-se eventuais penhoras existentes nos autos e arquivem-se em definitivo, dando-se baixa no sistema SAJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:30
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:18
Recebimento
19/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Certidão)
19/05/2025, 15:09
Ato ordinatório
19/05/2025, 15:09
Procedência
19/05/2025, 15:08
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 06:36
Publicação
27/03/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS) Processo 0119343-07.2005.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Rubens de Oliveira - Reqdo: Adriano Manzano - Certifico para os devidos fins que, até a presente data, não houve manifestação do exequente requerendo o prosseguimento do feito. Certifico ainda que o processo se encontra suspenso em arquivo provisório desde 09/12/2009. Sendo assim, procedo a intimação do exequente para manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. Nada mais.