Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, primeiramente, homologo o pedido de desistência formulado à fl. 244 quanto à parte requerida Banco Votorantim S.A. Julgo, por consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 485, inc. VIII, do Novo Código de Processo Civil. Segundo, em relação à segunda parte (Monterisi Ltda), julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência da ação em relação à primeira parte requerida e da extinção do feito sem resolução do mérito em relação à segunda parte requerida, a parte autora deverá arcar com as custas e despesas processuais, nos termos do art. 90 e do art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que o banco apresentou contestação às fls. 137/150, faz jus à percepção de honorários advocatícios, os quais, à vista do tempo de tramitação do feito, do trabalho desenvolvido e da baixa complexidade da causa, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. No que se refere à segunda parte requerida ((Monterisi Ltda), em relação à qual o processo foi extinto por ausência de interesse de agir, deixo de fixar honorários advocatícios, tendo em vista que a parte, embora citada, não chegou a comparecer aos autos nem apresentou contestação, inexistindo atuação profissional a ser remunerada, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que ficará suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte requerente para ciência. Após, arquive-se com as cautelas devidas.