Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Andreza Faustino Dias Martins (OAB 27402/MS) Processo 0800063-96.2025.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso - Sentença de fls. 251: "Condomínio Residencial Ildefonso Pedroso ingressou com a presente ação de execução objetivando satisfazer crédito no valor atualizado de R$ R$ 8.611,30 (oito mil e seiscentos e onze reais e trinta centavos), decorrente de contribuições de condomínio edilício. À f. 80 foi proferido despacho, determinando a intimação da parte executada para emendar a inicial para o fim de apresentar demonstrativo de cálculo nos termos do art. 798, I, "b" e parágrafo único do CPC, especificando o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicada. Apesar de intimada, a parte exequente limitou-se a juntar relatórios de inadimplentes, sem apresentar o demonstrativo de cálculo nos termos exigidos pela legislação. É a síntese do necessário. Decide-se. Foi oportunizada a emenda da inicial, indicando-se com precisão os documentos que deveriam ser apresentados pela parte exequente, mas esta não atendeu à determinação judicial. Portanto, não tendo sido cumprida a determinação de emenda, a petição inicial deverá ser indeferida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 801, do CPC, indefere-se a petição inicial de execução extrajudicial, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Dourados, data da assinatura digital. CAIO Márcio de BRITTO Juiz de Direito (assinado por certificação digital)"