Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - No caso dos autos, a impugnante não se desincumbiu adequadamente do ônus de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, sendo assim rejeito a preliminar aventada. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços pela parte ré e b) a existência e extensão dos danos morais narrados na prefacial. Tendo em vista a plausibilidade das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, inverto o ônus da prova em relação ao primeiro ponto controvertido. Diante da inversão do ônus da prova, entendo que deve ser oportunizada a produção de provas à parte ré. Com efeito, o art. 373, § 1º, do CPC dispõe em sua parte final que, depois de atribuir o ônus da prova de maneira diversa, o juiz deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Para elucidar os fatos, reputo indispensável a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/04/2026 às 16:00 horas. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial. Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, pois foi formulado pela própria requerente. Conforme o art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, razão pela qual o pedido não merece acolhimento. Sobre o tema, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que: PROVA ORAL. Requerimento do autor/agravante para colheita de seu próprio depoimento pessoal. Impossibilidade. Ausência de previsão legal nesse sentido. O art. 385, do CPC é expresso ao prever apenas a possibilidade requerimento do depoimento pessoal da parte adversa. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2246494-02.2023.8.26.0000 Guarujá, Relator.: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 18/09/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2023)(DESTAQUES NOSSOS) Destarte, defiro juntada de documentos, que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, por força do disposto no §1º, do art. 357 do CPC, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Havendo intercorrências que prejudiquem o andamento do feito, façam-se os autos conclusos para deliberação na fila de medidas urgentes. Às providências. Cumpra-se.