Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "...1.1. Da Justiça Gratuita Para a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, Inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O que indica não ser absoluta a presunção exposta no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. No caso dos autos, nota-se que os Requeridos são pensionista e trabalhador autônomo, porém não se dignaram a informar a renda total do núcleo familiar, inexistindo razões para beneficiá-los sem que comprovem estar carentes de recursos financeiros. Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Observando a existência de um excesso nos pedidos de Gratuidade da Justiça na Comarca e visando garantir o benefício apenas a quem faz jus a ela, DETERMINO que os Requeridos comprovem sua hipossuficiência financeira, apresentando os seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extratos bancários etc. OU que procedam ao imediato recolhimento das custas processuais. Para tanto, concedo o prazo de 10 dias. 1.2 Da Ilegitimidade Passiva Os réus sustentam a ilegitimidade da parte autora alegando falta de prova da cessão do crédito imobiliário. A legitimidade para a causa deve ser aferida à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. A cessão do crédito foi averbada na matrícula (fls. 112-118) e confirmada por declaração da B3 S.A. (fls. 119-120). Pela teoria da asserção e pela prova documental robusta da titularidade, rejeito a preliminar. 1.3. Nulidade da intimação para purga da mora. Arguiu-se a nulidade por falta de intimação pessoal do cônjuge anuente. Essa matéria confunde-se com o mérito e com ele será ao final apreciada e decidida. 1.4. Incompetência jurisdicional. Pugnam pela remessa à Vara Bancária. A questão já foi decidida às fls. 182-186, restando claro que a lide versa sobre direito possessório puro após o exaurimento do contrato pela consolidação da propriedade. Rejeito a preliminar. 2. Os pontos controvertidos (questões de fato e de direito) estão relacionados à: a) apuração do valor real de mercado do imóvel para análise da tese de preço vil; b) marco temporal exato da ocupação indevida para cálculo da taxa de fruição; c) aplicação do artigo 37-A da Lei nº 9.514/97 e definição de seu termo inicial; d) responsabilidade pelos encargos propter rem no período do esbulho. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 373 do CPC): No caso em apreço, o ônus da prova não tem características especiais. Não vislumbro hipossuficiência técnica ou dificuldade excessiva na produção probatória. Aplico a distribuição estática (art. 373, I e II, do CPC). Assim, compete ao Autor o ônus quanto ao fato constitutivo (regularidade da consolidação e esbulho) e aos Réus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (nulidades e preço vil). Quanto ao pedido de aplicação do CDC e inversão do ônus, indefiro. A relação é regida por legislação especial e posterior (Lei nº 9.514/97), que prevalece sobre as normas gerais consumeristas conforme jurisprudência consolidada do TJMS (fls. 182-183). 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem expressamente se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas já incluídas no processo. Caso desejem a produção de prova pericial ou de prova testemunhal, deverão justificar de forma clara a necessidade e a finalidade de cada prova requerida para o julgamento da causa. No caso de oitiva de testemunhas, as partes deverão, desde já, arrolar cada uma delas, com qualificação completa, sob pena de preclusão. O silêncio será interpretado como concordância para o julgamento antecipado do processo. Cumpra-se. Intimem-se."