Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 01. Conforme determinado à fl. 519, a parte exequente providenciou a juntada da matrícula atualizada do imóvel às fls. 537-547. Da análise do documento, verifica-se a existência de registro de contrato de compra e venda do bem, realizado em 08/11/2024, circunstância que torna desnecessária, neste momento, a expedição de mandado de constatação para averiguação de eventual alienação do imóvel. Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação formulado às fls. 513/7. 02. Não obstante, observo que, de fato, há indícios de possível fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC, conforme alegado pela parte exequente em sua manifestação de fls. 513/7, especialmente diante da circunstância de que a presente execução tramita desde o ano de 2014 e de que a alienação do bem ocorreu no curso da demanda executiva. Embora não haja registro de penhora ou averbação premonitória na matrícula do imóvel, o art. 792, IV, do CPC dispõe que a alienação ou oneração de bem poderá ser considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ademais, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal, antes da declaração de eventual fraude à execução, é necessária a intimação do terceiro adquirente, facultando-lhe a oposição de embargos de terceiro no prazo legal. Dessa forma, intime-se a parte executada, bem como os adquirentes do imóvel constantes da matrícula, inclusive aqueles que adquiriram diretamente do executado e os atuais possuidores/proprietários do bem, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da possível ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV e § 4º, do CPC. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no igual prazo, retornando os autos conclusos após manifestação, considerando ainda que, conforme se vê do extrato em anexo, não foi frutífera tentativa de penhora de valores porque a parte executada não possui saldo positivo em conta bancária. Intimem-se. Cumpra-se.