Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.a Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) Perito: Ricardo Antonio Duarte EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROMOVIDA PELA SEGURADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEITADA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS DA SEGURADORA - LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL AO SEGURADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO COMPROVADA - NEXO CAUSAL COMPROVADO - DEVER DE RESSARCIMENTO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Regressiva ajuizada por seguradora contra concessionária de energia elétrica. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de cerceamento de defesa; b) no mérito, a falta, ou não, de interesse de agir; e c) a presença dos elementos para caracterização da responsabilidade da concessionária-ré em ressarcir a seguradora das despesas com o pagamento de seguro, por sub-rogação da dívida, por suposta queima de equipamentos eletrônicos em razão de oscilações de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o Juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada. 4. O interesse de agir se desenvolve sob o exame de duas dimensões, quais sejam, a necessidade e a utilidade. Não há se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo com lastro na Resolução Aneel nº 414, de 09/09/2010, como quer fazer crer a recorrente, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional previso no artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 5. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores (artigo 349, do CC/2002). 6. Considerando que o credor originário, no caso, o segurado que teve o seu bem atingido, mantém com a empresa de energia relação jurídica regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor, a legislação consumerista também será aplicável na espécie, uma vez que se refere à sub-rogação de direitos da seguradora. 7. A concessionária prestadora do serviço de energia está sujeita à responsabilidade civil objetiva, uma vez que fornece a prestação de um serviço público (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 22, da Lei nº 8.078, de 11/09/90). 8. A Concessionária de serviços de distribuição de energia elétrica, na condição de fornecedora do serviço público, apenas não será responsabilizada quando (art. 14, § 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/90 - Código de Defesa do Consumidor): a) provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (inc. I); ou, b) provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceira pessoa para o surgimento do evento lesivo (inc. II); assim sendo, a inversão do ônus probatório, no caso, opera ope legis, ou seja, deriva da lei, independentemente de qualquer determinação judicial. 9. A oscilação de tensão na rede elétrica fornecida pela Concessionária, com a consequente queima de aparelhos eletrônicos de titularidade dos consumidores, caracteriza falha na prestação do serviço público, ensejando a reparação, de forma objetiva, pelos danos causados, amparando o direito de regresso da Seguradora que pagou a indenização aos consumidores-segurados. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência em sede recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0802663-82.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento do recurso, nos termos do voto do relator.