Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Geni Rezende Alves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - DESCONTO INDEVIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ÚNICO DESCONTO COMPROVADO E DE MÓDICO VALOR (R$ 74,90) - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DEMORA EXPRESSIVA NO AJUIZAMENTO - MERO DISSABOR - RECURSO DESPROVIDO. O dano moral não decorre automaticamente da prática do ilícito patrimonial; exige demonstração de lesão efetiva a direito de personalidade com repercussão que supere os contratempos ordinários da vida em sociedade. A hipossuficiência econômica e a natureza alimentar do benefício previdenciário, embora relevantes, não têm o condão de, por si só, transformar em dano moral indenizável o desconto indevido de valor módico. O transcurso de aproximadamente dois anos entre o único desconto comprovado e o ajuizamento da demanda constitui indicativo seguro de que o fato não produziu, na vida da consumidora, o impacto relevante que alega. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803630-47.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.