DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
OAB/MS 111111·CNPJ·Representa: Autor
FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 11264·CPF·Representa: Réu
JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES
OAB/MG 57680·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
02/10/2025, 18:33
Trânsito em julgado
02/10/2025, 18:31
Ato ordinatório
04/09/2025, 06:31
Recebimento
29/08/2025, 17:41
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:40
Publicação
20/08/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça (f. 39), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (pelo IPCA), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça (f. 39), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, §3º).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:43
Entrega em carga/vista
18/08/2025, 17:43
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:42
Recebimento
07/08/2025, 18:45
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 18:44
Ato ordinatório
07/08/2025, 18:44
Improcedência
07/08/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 11:32
Petição (Alegações finais)
22/04/2025, 15:23
Ato ordinatório
03/04/2025, 08:58
Recebimento
28/03/2025, 15:42
Ato ordinatório
28/03/2025, 15:41
Publicação
27/03/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CLARO S/A, Telefônica Brasil S.A. - A ré Claro S/A juntou nova procuração, em 28/05/2024, requerendo que suas intimações fossem direcionadas ao advogado Dr. José Henrique Cançado Gonçalves, sob pena de nulidade (f. 922-998). Contudo, o nome de tal advogado não constou nas publicações posteriores, para apresentação de alegações finais (f. 1002 e 1009), assim, buscando evitar futura alegação de nulidade, anote-se o novo advogado no cadastro do SAJ e
Intimação - ADV: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0802659-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - intime-se-o.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:34
Entrega em carga/vista
25/03/2025, 10:34
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:32
Recebimento
14/03/2025, 07:48
Mero expediente
14/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:47
Ato ordinatório
02/01/2025, 03:33
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 05:26
Decurso de Prazo
23/10/2024, 02:59
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: CLARO S/A - Através do presente ato, fica a requerida Claro intimada a apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0802659-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
30/09/2024, 00:00
Publicação
27/09/2024, 20:33
Ato ordinatório
27/09/2024, 07:39
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:52
Recebimento
23/09/2024, 13:38
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Auxiliadora Rodrigues Vieira Canedo -
Réu: CLARO S/A - 1. Relembro que, na decisão saneadora (f. 268-270), apenas deferida a prova documental e testemunhal (f. 269), e ainda, das testemunhas arroladas (f. 264 e 291), houve a desistência homologada apenas de Dalva Helena de Lima (f. 425), mas efetivamente colhidos os depoimentos de Liceia Pereira Nascimento, nesta capital (f. 425); de Eduardo Jará de Ramos, em Jaraguá do Sul/SC (f. 822 e 844); de Monice Gabrielly Rodrigues Canedo, em Florianópolis/SC (f. 850-851 e 855); e de Bárbara Loubet Barbosa, em Valença/RJ (f. 911-912 e 914). 2. Dessa forma, restando encerrada a instrução processual, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, registrem-se os autos para sentença.
Intimação - ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Defensoria Publica do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB 111111/MS), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR (OAB 11264/MT) Processo 0802659-38.2020.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -