Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Alexandre Cambraia EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando a prova pericial atestando a ausência de incapacidade laborativa e invalidez funcional, não faz jus a parte autora à indenização securitária. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O1ª Câmara CívelPor unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Acórdão - Apelação Cível nº 0804077-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Alexandre Cambraia
Apelação Cível nº 0804077-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a):
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Perito: José Alexandre Cambraia Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804077-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 14:20
Remessa (em grau de recurso)
29/05/2025, 14:20
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:10
Petição (Contra-razões)
28/05/2025, 12:45
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:44
Publicação
07/05/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clariza Aparecida da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0804077-86.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:49
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:50
Petição (Apelação)
14/04/2025, 19:32
Ato ordinatório
27/03/2025, 07:18
Publicação
27/03/2025, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clariza Aparecida da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804077-86.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com o que resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto. Expeça-se o necessário para levantamento dos honorários arbitrados em favor do perito judicial nomeado nestes autos. Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Havendo apelo adesivo (art. 1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e. TJMS. Se a parte recorrida for a Fazenda Pública, o Ministério Público ou pessoa assistida pela Defensoria Pública, o prazo para contrarrazões deverá ser contado em dobro, nos termos dos art. 180, 183 e 186, todos do CPC. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:13
Recebimento
25/02/2025, 17:13
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 17:13
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:13
Improcedência
25/02/2025, 17:13
Conclusão (para despacho)
21/01/2025, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:50
Ato ordinatório
03/12/2024, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clariza Aparecida da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804077-86.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
03/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 20:42
Ato ordinatório
02/12/2024, 07:48
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:43
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
05/11/2024, 16:19
Ato ordinatório
04/11/2024, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2024, 10:21
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:24
Ato ordinatório
06/09/2024, 16:23
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:13
Documento (Mandado)
04/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clariza Aparecida da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A - Intimação às partes da designação de Perícia: 17/09/2024, às 16h30min, CLÍNICA ORTOTRAUMA, Av. Juca Pinhé, 499, Jardim Santa Mônica, Perito Dr. José Alexandre Cambraia.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804077-86.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
22/08/2024, 00:00
Publicação
21/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
21/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 17:07
Ato ordinatório
20/08/2024, 17:07
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:44
Ato ordinatório
20/08/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Clariza Aparecida da Silva -
Réu: Bradesco Vida e Previdência S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Sergue Alberto Marques Barros (OAB 13932/MS), Aristogno Espíndola da Cunha (OAB 15647B/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0804077-86.2022.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Ciente acerca do v. acórdão de f. 625/629. Em atenção ao pedido de ajustes formulado nas f. 516/518, indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, eis que eventual existência de vínculo empregatício atual não significa ausência de sequelas por acidente de trabalho, pois ninguém pode ser obrigado a permanecer na miséria para aguardar o resultado de uma ação judicial. Outrosim, indefiro o depoimento pesoal da parte autora, porquanto os pontos controvertidos relativos à abrangência da cobertura securitária e capacidade para o trabalho podem ser elucidados por meio da produção de prova pericial, sendo despicienda a produção de prova oral. Cumpra-se o necesário para a produção da prova pericial determinada nas f. 507/512.
20/08/2024, 00:00
Publicação
19/08/2024, 20:49
Expedição de documento (Carta)
19/08/2024, 16:59
Ato ordinatório
19/08/2024, 16:22
Ato ordinatório
19/08/2024, 07:50
Ato ordinatório
16/08/2024, 13:42
Recebimento
21/07/2024, 15:28
Mero expediente
21/07/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2024, 16:31
Reativação
03/04/2024, 12:16
Reativação
03/04/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA QUESTÃO OBJETO DOS AUTOS - SENTENÇA PROFERIDA SEM A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - RECURSO PROVIDO. - In casu, houve cerceamento de direito da parte autora de produzir a sua prova, aliás, que já havia sido deferida e declarada como necessária a deslinde do feito, sendo inequívoca sua necessidade de realização para a solução da lide, feita por médico especialista e de confiança do juízo. -Oportuno consignar que a finalidade da perícia técnica é fornecer ao Juízo elementos que o auxiliem no seu convencimento, de modo que possa apreciar com clareza os fatos controvertidos, ou seja, o destinatário da prova é o Juiz. Retorno à origem. Apelo provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804077-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Clariza Aparecida da Silva Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Advogado: Aristogno Espíndola da Cunha (OAB: 15647B/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/01/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804077-86.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós