Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Patrícia de Carvalho Gonçalves (OAB: 173453/SP) Embargada: Maria Auxiliadora da Silva Advogado: Izabelly Staut (OAB: 13557/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de primeiro grau e converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, fixando como termo inicial a data de cessação do primeiro benefício. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados para rediscutir matéria já decidida. III. Razões de Decidir Os embargos de declaração possuem natureza específica e visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não apresenta qualquer irregularidade ao reformar a sentença de primeiro grau para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, fixando o termo inicial na data de cessação do primeiro benefício. Embargos de declaração não constituem instrumento para adequar a decisão judicial ao entendimento da parte embargante, nem para acolher pretensões que revelam mero inconformismo ou para rediscutir matéria já decidida. Ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. IV. Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida ou à adequação da decisão judicial ao entendimento da parte embargante. Para a sua admissibilidade, é necessário que estejam presentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804870-79.2023.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello