Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do tribunal de justiça.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 07:42
Ato ordinatório
05/03/2026, 15:47
Reativação
23/01/2026, 15:14
Reativação
23/01/2026, 15:14
Trânsito em julgado
23/01/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS QUE MOTIVARAM O CONTRATO DE REFINANCIAMENTO QUE OCASIONOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância, não merece ser acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento. III - Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia, restando prejudicada análise da insurgência recursal do autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805662-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805662-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - AUTORA QUE NÃO RECONHECE OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOS QUE MOTIVARAM O CONTRATO DE REFINANCIAMENTO QUE OCASIONOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA - REGULARIDADE DO DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Se o recurso de apelação devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, permitindo sua compreensão pela parte recorrida e também pelo julgador, consignando sua irresignação, com o objetivo de reforma do julgado de primeira instância, não merece ser acolhida a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, elidindo a alegação defraudena contratação. Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da mutuária por seu pagamento. III - Demonstrado nos autos que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou o contrato, tampouco de que não se beneficiara de qualquer quantia, restando prejudicada análise da insurgência recursal do autor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805662-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Iracema Rocha de Freitas Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805662-08.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 12:15
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2025, 12:15
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:57
Petição (Contra-razões)
01/10/2025, 11:45
Ato ordinatório
09/09/2025, 07:47
Publicação
09/09/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:47
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:47
Petição (Apelação)
21/08/2025, 15:29
Ato ordinatório
29/07/2025, 06:47
Publicação
29/07/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
29/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2025, 07:46
Ato ordinatório
25/07/2025, 14:56
Recebimento
25/07/2025, 09:14
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 09:14
Ato ordinatório
25/07/2025, 09:14
Improcedência
25/07/2025, 09:13
Ato ordinatório
08/07/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 11:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 15:22
Publicação
07/06/2025, 02:49
Publicação
05/06/2025, 05:28
Decurso de Prazo
05/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Banco Daycoval S/A - Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberações.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0805662-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:39
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 10:58
Ato ordinatório
27/03/2025, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2025, 16:12
Publicação
27/03/2025, 05:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Banco Daycoval S/A - Determino a expedição de ofício à agência local da Caixa Econômica Federal requisitando cópia do extrato bancário da conta corrente n. 007355947240, de agência 0987, referente ao mês de março de 2024 (f. 104). Com a resposta, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberações. Às providências.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0805662-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:46
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 18:20
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:16
Recebimento
26/02/2025, 09:41
Mero expediente
26/02/2025, 09:40
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:18
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:51
Publicação
21/11/2024, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Banco Daycoval S/A - Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0805662-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/11/2024, 07:47
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:51
Petição (Replica)
01/11/2024, 14:33
Ato ordinatório
25/10/2024, 01:41
Ato ordinatório
10/10/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas - Ré: Banco Daycoval S/A - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham.
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0805662-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/10/2024, 00:00
Publicação
09/10/2024, 20:44
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
08/10/2024, 15:14
Petição (Contestação)
24/09/2024, 11:18
Ato ordinatório
20/09/2024, 14:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/09/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Iracema Rocha de Freitas -
Intimação - ADV: Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0805662-08.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro a liminar postulada. Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc. V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação). Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão. Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. Defiro os benefícios da justiça gratuita.