Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de f. 419:1. Defiro a busca de informações perante o sistema Prevjud relacionadas a vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias dos executados Helder de Jesus Ribeiro Bettencourt e Sandra Aparecida de Souza Bettencourt. Junte o cartório as informações acima e colha manifestação da parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 2. Caso a parte exequente não se manifeste, desde já, determino a suspensão do presente cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921 e seus parágrafos do Código de Processo Civil/2015. Fica cientificado o Exequente de que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (§4º do art. 921 do CPC). E durante um ano de arquivamento o prazo prescricional ficará suspenso (§1º), e por apenas uma vez (§4º). Intime. Cumpra-se.