Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria das Dores de Arruda Oliveira - Ré: Abpap - Associação Brasileira de Pensionistas e Aposentados, Amasep - Associação Mútua de Assistência Aos Servidores Públicos, Contese - Consultoria Tecnica de Seguros e Representações Ltda, Profee Corretora de Seguros Ltda, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda -
Intimação - ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Felipe Simim Collares (OAB 112981/MG), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS), Debora Maiara Biondini (OAB 197876/MG), Iara Aparecida Naves (OAB 140482/MG), Izabelle Lorrayne Fernandes de Paiva (OAB 184763/MG) Processo 0824835-69.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE ARRUDA OLIVEIRA em face de sentença proferida nas fls. 421-431. Alega o(a) Embargante que: (i) a sentença possui contradição, pois os honorários advocatícios tem natureza alimentar e não pode ter sua exigibilidade suspensa. Pois bem. Em momento algum este juízo determinou a compensação de valores conforme alega a parte Embargante e, a suspensão da exigibilidade decorre de lei (art. 98, §3º do Código de Processo Civil), portanto, não há que se falar em contradição no julgado. Deste modo, não conheço dos embargos de declaração interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.