Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. Cleiton Monteiro Urbieta moveu a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Cristiane Maria Pereira da Silva, ambos devidamente qualificados nos autos. Após a frustrada tentativa de citação da parte executada, tendo o Aviso de Recebimento (AR) retornado com a informação de Ausente (fl. 29), procedeu-se à tentativa de citação por Oficial de Justiça, a qual igualmente restou infrutífera, uma vez constatado que a executada não mais laborava no endereço fornecido pelo exequente (fl. 35). Na sequência, a requerimento do exequente, foi realizada nova tentativa de citação postal, cujo AR retornou com a anotação Desconhecido (fl. 46). Diante disso, a decisão interlocutória de fl. 56 determinou a intimação pessoal do exequente, a qual restou devidamente cumprida, conforme comprova o AR de fl. 60. Não obstante a intimação pessoal, o exequente permaneceu absolutamente inerte, conforme certidão de fl. 61, deixando de indicar novo endereço ou adotar qualquer providência tendente à satisfação de seu crédito. Vieram conclusos. DECIDO. Conforme se observa nos autos, o processo encontra-se sem qualquer impulso útil da parte autora desde o ano de 2023, não obstante tenha sido intimada para promover o regular andamento no prazo de 05 dias, sob pena de extinção por abandono, permanecendo, contudo, inerte. Diante dessa inércia reiterada, configura-se o abandono do processo pela parte requerente, o que impõe sua extinção, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, especialmente porque não houve qualquer providência para impulsionar o feito, tampouco diligência útil após a intimação judicial. Destaca-se, ainda, que o requerido sequer chegou a ser citado nos autos, o que reforça a desnecessidade de maiores delongas, sendo evidente a perda de interesse processual pela parte autora. Eventuais custas ficarão a cargo da parte autora, ressalvada eventual justiça gratuita concedida. Sem honorários, pois não houve lide e a ré sequer foi citada. Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.