Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Mafalda Domingos dos Santos Silva Advogado: Nerildo Machado Junior (OAB: 22357/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - CONTRATOS ORIGINÁRIOS OBJETO DE AÇÃO ANTERIOR DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - NOVAÇÃO CELEBRADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, CONTINÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida firmada com expressa intenção de novação constitui título executivo extrajudicial autônomo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, não sendo afastada sua força executiva pelo fato de ter sido emitida para renegociação de contratos anteriormente existentes. 2. A circunstância de os contratos originários terem sido objeto de demanda diversa não retira a exigibilidade da obrigação novada, especialmente quando a renegociação foi celebrada antes do ajuizamento da ação que culminou na limitação dos descontos em folha de pagamento. 3. O instrumento executado contém os elementos necessários à identificação das partes, do valor da obrigação, da forma de pagamento, dos vencimentos e dos encargos contratuais, preenchendo os requisitos dos arts. 783 e 786 do CPC e do art. 28 da Lei n. 10.931/2004. 4. Inexiste cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia e a prova requerida mostra-se desnecessária à solução da lide. 5. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843082-98.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.