Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, tendo em vista a inexistência de vícios intrínsecos na decisão embargada que configurem obscuridade, contradição ou omissão, logo, ausentes as situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil e inadequada a via processual eleita, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Do pedido de ajustes da decisão saneadora formulado pela autora A parte autora manifestou-se, às f. 527-528, alegando contradição fática na determinação conjunta de perícia indireta e vistoria in loco, sob o fundamento de que ambas as partes requereram, expressamente, a modalidade de perícia indireta (documental) em suas petições de especificação de provas, assim como que o local sofreu profundas modificações estruturais com a contratação de nova empresa (IdealTech) para a retificação e substituição do sistema original. No mais, defende que uma diligência presencial atual se revelaria ineficaz para aferir o estado em que a ré deixou as obras, além de encarecer desnecessariamente os honorários periciais em prejuízo à economia processual. Com razão à autora. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de f. 512-513, ao fixar o meio de prova, assentou textualmente: "defiro a produção de prova pericial indireta e no local da instalação". Não obstante, conforme confessado expressamente na petição inicial (f. 19-20) e reiterado na especificação de provas (f. 510), a autora promoveu reformas emergenciais no sistema fotovoltaico por intermédio de terceiros para cessar supostos riscos de incêndio. A própria contestação ofertada pela ré tangenciou a inviabilidade de perícia direta diante da alteração do pátio de obras. Assim, a determinação de vistoria presencial configura manifesto erro material de premissa, porquanto o objeto físico da instalação original não mais subsiste em seu estado primitivo. Forçar a expert a deslocar-se até o Centro de Distribuição da autora para avaliar uma infraestrutura modificada geraria custos inócuos e contraproducentes à celeridade processual. Dito isso, acolho o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado pela autora para fins de excluir da decisão saneadora de f. 512-513 a determinação de vistoria in loco. A prova técnica realizar-se-á estritamente sob a modalidade de perícia indireta (documental), com base no projeto elétrico homologado, prontuários, laudos extrajudiciais particulares acostados e no histórico histórico requisitado à concessionária Energisa. Portanto, intime-se a Sra. Perita nomeada acerca dos termos da presente decisão, em especial de que o encargo limitar-se-á à análise documental técnica (perícia indireta). Da impugnação aos honorários periciais A ré apresentou impugnação aos honorários periciais às f. 554-556, aduzindo tratar-se de perícia indireta/documental e que o tempo estimado para resposta aos quesitos seria excessivo. Por fim, postulou, subsidiariamente, o parcelamento do encargo. Inicialmente, cumpre esclarecer que, no que diz respeito a fixação dos honorários periciais, o juízo deve considerar as peculiaridades do caso em apreço sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que, deverá ser analisada a complexidade da perícia, o grau de zelo do profissional e eventuais despesas que podem ocorrer durante a realização dos trabalhos. Logo, caberá ao juízo, após a análise de referidos critérios, a fixação de verba honorária compatível com o trabalho que deverá ser realizado pelo expert. Ademais, eventual alteração dos referidos valores somente será admitida quando restar demonstrada a desproporcionalidade entre a verba e o trabalho técnico desenvolvido. No caso em tela, a proposta de R$ 9.030,00 atende com perfeição aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e complexidade da causa, pois o valor da hora técnica adotado pela perita (R$ 430,00) encontra-se plenamente alinhado aos parâmetros referenciais homologados pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Mato Grosso do Sul (IBAPE-MS). Nota-se, inclusive, que a profissional utilizou tabela histórica defasada, sem aplicação de reajustes inflacionários recentes, o que denota a moderação da proposta e manutenção do valor inicialmente fixado. Nota-se, portanto, que a proposta apresentada reflete a complexidade do encargo, mostrando-se o montante estimado plenamente compatível com o trabalho a ser desenvolvido, o qual exigirá minuciosa análise de densa documentação técnica. A propósito, colaciona-se o teor do seguinte julgado do TJMS: "(...) Nafixaçãodoshonorários periciaisdeve se levar em conta a natureza do trabalho desenvolvido, sua relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo despendido, valor da causa e condições econômicas das partes. Evidenciado nos autos que o valor fixado pelo magistrado preencheu oscritérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há se falar em redução da remuneração do perito. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410488-87.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 23/09/2021, p: 27/09/2021)". Dessa maneira, considerando a extensão e a complexidade do trabalho desenvolvido pela expert, aliadas à relevância da causa para as partes, ao zelo e à qualidade do trabalho, atendo-se aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, indefiro a impugnação ao valor dos honorários periciais de f. 826-829 e, por consequência, homologo a título de honorários periciais, o valor de R$ 9.030,00 (nove mil e trinta reais). Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão (art. 465, §3º, do CPC). Por fim, sopesando a natureza da lide e visando assegurar a ampla defesa e a viabilidade financeira do ato, reputo cabível o acolhimento do pedido subsidiário de parcelamento, desde que observada a prerrogativa de levantamento inicial da perita. O art. 95, § 3º, do CPC confere ao juiz a gestão das despesas processuais. Assim, admite-se o parcelamento da cota-parte devida pela ré em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, condicionado ao depósito integral da primeira fração antes do início dos trabalhos, a fim de viabilizar o adiantamento legítimo postulado pela expert (f. 555). Do pedido de f. 830-839 Por fim, às f. 830-839, a parte ré postula a adoção de novas providências instrutórias em face da concessionária de energia elétrica Energisa Mato Grosso do Sul, posto que o acervo documental colacionado pela concessionária às f. 558-814, limita-se a remeter os registros administrativos do projeto obsoleto e revogado (PE n.º 18847/21), de responsabilidade do profissional anterior (Sr. Ariovaldo Gomes), omitindo integralmente o andamento, a aprovação e a parametrização do novo projeto executado e regularizado pela empresa ré em setembro de 2022 (PE n.º 23406/22). No caso em tela, a controvérsia gravita em torno do nexo causal e da responsabilidade civil por supostos danos materiais decorrentes da falta de compensação de créditos de energia solar junto às 26 filiais da parte autora. A análise detida dos autos revela que a ré colacionou indícios robustos que atestam que o Projeto Elétrico n.º 23406/22, sob a responsabilidade técnica do engenheiro José Roberto Santos de Aquino, foi formalmente aprovado pela concessionária em 26/09/2022. Diante desse cenário, a manifestação da Energisa às f. 558-814 exsurge manifestamente incompleta e anacrônica, uma vez que resgatou o histórico técnico de 2021 vinculado ao engenheiro anterior, ignorando o projeto superveniente que validou a usina objeto da lide. Como bem pontuado pela defesa, autorizar o início dos trabalhos periciais com base exclusiva no arcabouço documental eivado de omissão equivaleria a induzir o expert do Juízo a erro manifesto, inviabilizando o cotejo técnico adequado entre o que foi efetivamente contratado/aprovado e o que foi executado em campo. Ademais, a verificação de qual projeto encontra-se atualmente parametrizado no sistema de faturamento da Energisa assume relevo crucial para o deslinde do feito.
Ante o exposto, defiro o pedido de providências deduzido pela parte ré às f. 830-839 e, por conseguinte, determino as seguintes medidas: Oficie-se à Energisa Mato Grosso Do Sul, assinando-lhe o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que venha aos autos complementar a resposta ao ofício anterior, adotando as seguintes providências específicas: (a) apresente a cópia integral do Processo Administrativo referente especificamente ao Projeto Elétrico N.º 23406/22 (vinculado ao Protocolo n.º 9131220062), de responsabilidade técnica de José Roberto Santos de Aquino, aprovado em 26/09/2022; (b) esclareça formalmente a razão pela qual a documentação de f. 558-814 contemplou apenas o projeto antigo do Eng. Ariovaldo Gomes, omitindo as tratativas do projeto mais recente chancelado pela ré; (c) Informe, de maneira analítica, qual dos dois projetos elétricos (PE 18847/21 ou PE 23406/22) encontra-se parametrizado e ativo em seu sistema comercial de faturamento para fins de compensação e rateio de créditos da Unidade Consumidora geradora (UC 2390791) desde outubro de 2022. Ressalto que o início dos trabalhos da perícia indireta deverá se dar após a concessionária colacionar a documentação complementar acima requisitada, evitando-se a produção de ato processual inócuo ou indutor de erro. Vindo aos autos a manifestação da Energisa, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias e, ato contínuo, dê-se imediata ciência à Sra. Perita Judicial para dar início à confecção do laudo técnico indireto.