Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Verifica-se que a parte exequente habilitou novos causídicos (f. 175/200), proceda o Cartório com as anotações necessárias, especialmente com relação ao pedido de publicação exclusiva (f. 175). Do Levantamento de valores A decisão de fls. 171/172, rejeitou o pedido de impugnação à penhora, convertendo o valor de R$ 1.470,10 em penhora, determinando a transferência do valor para subconta após o decurso do prazo recursal. A parte exequente à fl. 208 requer a expedição de alvará do valor penhorado, e ainda, realziação de pesquisas de bens bia Renajud, Infojud e Sniper. Considerando que houve o decurso de prazo da decisão de fls. 171/172, sem a interposição de recurso contra a mesma, defiro o pedido de fls. 208 e determino a expedição de alvará em favor do exequente, independente do decurso de prazo da presente decisão, no valor de R$ 1.470,10 (mil, quatrocentos e setenta reais e dez centavos), devidamente atualizado, conforme dados bancários de f. 208: Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Defiro o pedido de f. 208 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos dados indicados à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda o arresto de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Do Pedido de buscas de bens via sistema INFOJUD Tendo em vista que a parte executada foi dada por citada ao comparecer espontaneamente ao processo (f. 38/45), e não efetuou o pagamento do valor devido, defiro o pedido de f. 208 e determino a consulta ao sistema INFOJUD (última declaração) para fins de busca de bens em nome da parte executada, nos dados indicados à f. 01, e, após a obtenção do resultado, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso as pesquisas junto ao INFOJUD sejam frutíferas, determino a tramitação do presente feito em segredo de justiça. Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 dias, dê regular andamento ao feito, juntando planilha do débito atualizado, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento, com decurso de prazo para prescrição intercorrente. Do pedido de Consulta via sistema SNIPER Tendo em vista que a parte executada foi dada por citada ao comparecer espontaneamente ao processo (f. 38/45) e quedou-se inerte quanto ao adimplemento do débito, defiro o pedido de f. 208 e determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para buscas no nome da parte executada, cujo número de CPF encontra-se em f. 01 dos autos, assim proceda-se com a pesquisa junto ao referido sistema. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo, independente de nova conclusão.