Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1- Do Pedido de Arresto Executivo Às f. 126/127, o exequente pleiteou pelo arresto on-line nas contas da parte executada, em vista das tentativas infrutíferas de localização de seu endereço para citação. Tendo em vista que o processo executivo teve inicio em setembro de 2023, e considerando que o exequente indicou inúmeros endereços para a tentativa de citação do executado, que restaram infrutíferas, nota-se que o exequente está há mais de dois anos perseguindo o valor do débito sem sucesso. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça definiu ser possível o arresto on-line após a tentativa inexitosa de citação do devedor, aplicando-se, por analogia, o art. 854 do CPC. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Assim, defiro o arresto on-line requerido às fls. 126/127. Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome da parte devedora, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC. Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de fl. 128, no CPF indicado à f. 01. Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários da parte executada. O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados. Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, transfira-se o valor bloqueado para a Conta Única e expeça-se o respectivo termo de arresto. Intime-se a parte exequente para que informe novo endereço para citação na parte executada no prazo de 15 (quinze) dias. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, §3º do CPC). Além disso, o exequente requereu o arresto dos bens móveis via sistema Renajud, e tendo em vista as inúmeras tentativas de citação do executado infrutíferas, defiro-o. 2- Do pedido de buscas de bens via sistema RENAJUD Defiro o pedido de f. 126/127 e determino a consulta ao sistema RENAJUD, nos dados indicados à f. 01, devendo o cartório efetuar a consulta no sistema supra e, após a obtenção do resultado, intimar o exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Desde já advirto ao exequente que caso pretenda o arresto de veículos com restrição, em estando alienado fiduciariamente, a penhora deverá ser sobre os direitos do bem e não sobre o bem em si. Nesse caso, deverá o exequente esclarecer, também no prazo de 15 dias, se o débito está ou não quitado e qual agente financeiro detentor do domínio sobre o referido bem. Decorrido o prazo supra sem manifestação, ao arquivo, independentemente de nova conclusão, com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. 3- Da busca de endereços A parte exequente (f. 126/127) requer a busca de endereço dos executados no sistema SisbaJud, Infojud, Siel e Sniper. Tendo em vista o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC), e considerando que este juízo se utiliza dos sistemasSisbaJud, InfoJud e Sielpara proceder à busca de endereços, determino a consulta de endereço da parte executada nos referidos sistemas. Proceda o Cartório com as providências necessárias. Em relação ao sistema SNIPER, o mesmo presta-se à buscas de patrimônio para pagamento da dívida, não sendo apropriado para obtenção de informações relativas ao endereço do executado, razão pela qual, indefiro o pedido de utilização do sistema. Assim, efetue-se consulta aos referidos sistemas para localização do endereço da parte executada, devendo o cartório efetuar, se possível, a consulta nos sistemas supra. Após, com o resultado obtido,intime-sea parte exequente para manifestação no prazo de05 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Oportunamente, se o caso, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.