FACTA FINANCEIRA CRéDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Reu
ITAú UNIBANCO S.A.
CNPJ
Reu
PARATI - CRéDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
GABRIELA CARR
OAB/MG 168326·CPF·Representa: Autor
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB/RS 54014·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA
OAB/MG 190729·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB/CE 30348·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eugenia Chimenes Fernandes Soares Advogado: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB: 190729/MG)
Apelado: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.a. Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE)
Apelado: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A. Advogada: Gabriela Carr (OAB: 168326/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/06/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0871829-58.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski
23/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2026, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2026, 16:06
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2026, 16:06
Ato ordinatório
12/06/2026, 11:07
Petição (Contra-razões)
22/05/2026, 18:43
Petição (Contra-razões)
21/05/2026, 09:03
Petição (Contra-razões)
20/05/2026, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 685-697: Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - F. 685-697: Diante do recurso de apelação, nos termos do § 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil/2015, fica o apelado intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente suas contrarrazões.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/05/2026, 10:05
Publicação
01/05/2026, 08:06
Ato ordinatório
30/04/2026, 07:46
Ato ordinatório
29/04/2026, 16:35
Petição (Apelação)
07/04/2026, 09:10
Ato ordinatório
01/04/2026, 10:30
Publicação
01/04/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em decorrência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Por fim, ainda que não acolhida a pretensão da autora, não entendo que qualquer conduta sua caracterize qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, e assim, REJEITO o pedido da parte ré de aplicação de multa por litigância de má-fé (f. 56). Sucumbente, condeno a parte autora, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (pelo IGPM), e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Contudo, considerando que a sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça (f. 234), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). P. R. I., arquivando-se oportunamente.
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 07:39
Ato ordinatório
30/03/2026, 15:49
Recebimento
30/03/2026, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:46
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:46
Improcedência
30/03/2026, 14:46
Conclusão (para julgamento)
26/11/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 12:51
Ato ordinatório
23/10/2025, 14:52
Publicação
23/10/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Diante da impugnação a contestação (f. 628-639), INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, ocasião em que poderão apresentar delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairão as provas e que se mostrem relevantes para a decisão do mérito, nos termos do artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil. Às providências.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:55
Recebimento
30/09/2025, 19:22
Mero expediente
30/09/2025, 19:22
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 15:16
Decurso de Prazo
30/09/2025, 15:14
Ato ordinatório
19/09/2025, 18:54
Petição (Replica)
08/09/2025, 13:17
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:01
Publicação
02/09/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), no qual a parte autora e o credor Picpay Bank- Banco Múltiplo S.A., em audiência de conciliação, firmaram acordo, pugnando por sua homologação e extinção do feito (f. 453-455 e 460-461). Com efeito, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, cabível a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes para que surta seus efeitos. Posto isso, HOMOLOGO o acordo firmado entre partes às f. 453-455, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, extinguindo parcialmente o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao réu Picpay Bank - Banco Múltiplo S.A.. Exclua-se-o do polo passivo. Por oportuno, esclareço que, quanto as sanções do § 2º do art. 104-A do CDC, estas somente incidem nos casos de não comparecimento injustificado do credor à audiência conciliatória, ou quando este não se fizer representar por procurador com poderes especiais para transigir. Não há previsão legal que imponha ao credor o dever de formular proposta de negociação, razão pela qual a ausência de manifestação concreta de composição não configura hipótese de aplicação automática das penalidades. Nesse sentido, o Eg. STJ já decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CREDOR. PRESENÇA. PODERES ESPECIAIS PARA TRANSIGIR. EXISTÊNCIA. ART. 104-A, § 2º, DO CDC. SANÇÕES. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é possível impor ao credor que comparece à audiência do processo de repactuação de dívidas por superendividamento, acompanhado de advogado com poderes para transigir, as consequências previstas no art. 104-A, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, no caso de, apesar da presença, não oferecer uma proposta concreta de repactuação. 2. A superação do superendividamento é instituto jurídico intimamente ligado à manutenção do mínimo existencial e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade, e, sob a ótica processual, à ênfase aos modos autocompositivos de solução de litígios. 3. A fase pré-processual do processo de superação do superendividamento visa à autocomposição entre credores e devedores e, apesar de ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, tem como pressuposto que o ônus da iniciativa conciliatória, com a apresentação de proposta de plano de pagamento, é do consumidor. 4. As sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC protegem os direitos subjetivos do devedor à renegociação e dos demais credores ao recebimento, mesmo que parcial, do seu crédito, os quais não podem ser assegurados sem a presença de todos os credores na audiência, mas são satisfeitos, nos termos da lei, ainda que algum dos credores não aceite as condições propostas pelo consumidor e não se chegue a acordo quanto a alguma das dívidas. 5. A consequência legal para a falta de autocomposição sobre a repactuação das dívidas é a eventual submissão, a depender de iniciativa do consumidor, do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito. 6. Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, § 2º, do CDC. 7. Em homenagem ao poder geral de cautela do juiz, admite-se, entretanto, a adoção, na eventual fase judicial, até mesmo de ofício, desde que com a devida fundamentação, em caráter exclusivamente cautelar, de tutelas provisórias, as quais podem incluir, entre outras, as medidas do § 2º do art. 104-A do CDC, de suspensão da exigibilidade do débito e interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, ao menos até a definição final da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas. 8. No caso, a aplicação das consequências do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada. 9. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 2188683 RS 2024/0477286-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025) No mais, prosseguindo o processo em face dos outros credores, certifique-se quanto à apresentação de contestação ou o decurso do prazo, em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar as contestações, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.
02/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2025, 07:44
Ato ordinatório
29/08/2025, 18:42
Recebimento
29/08/2025, 16:58
Outras Decisões
29/08/2025, 14:21
Petição (Contestação)
23/06/2025, 16:59
Petição (Contestação)
18/06/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 08:30
Conclusão (para julgamento)
04/06/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/06/2025, 17:50
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
02/06/2025, 16:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 10:56
Petição (Contestação)
28/05/2025, 18:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/05/2025, 07:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:02
Publicação
27/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada a audiência de Audiência Global - Superendividamento para o dia 02/06/2025 às 16:00h, a ser realizada de modo virtual pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS, Sala: CEJUSC - ACICG ou ainda de modo presencial, no endereço à Rua Quinze de Novembro, nº 390, Centro, Campo Grande/MS, devendo a parte comparecer na referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC. Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Em caso de dúvidas quanto ao local de reunião entrar em contato com o CEJUSC-TJMS por meio dos telefones: (67) 98467-4019/ (67) 3312-5062; e-mail: [email protected]. Nada mais.
Intimação - ADV: Francisco A. Fragata Jr. (OAB 39768/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG), Gabriella Carr (OAB 281551/SP) Processo 0871829-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 3.3 Posto isso, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos de urgência, não se faz evidente a probabilidade do direito da parte autora, a permitir o exame dos demais requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sendo imperioso oportunizar o prévio contraditório antes de qualquer medida, razão pela qual
Intimação - ADV: Francisco A. Fragata Jr. (OAB 39768/SP), Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG), Gabriella Carr (OAB 281551/SP) Processo 0871829-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - INDEFIRO o requerimento de antecipação da tutela, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno. 4. DESIGNE-SE a audiência de conciliação (superendividamento) nos termos do artigo art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a presença de todos os credores, para análise do plano de repactuação de dívida apresentado pelo devedor. Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 5. CITEM-SE os credores, para que compareçam à audiência de conciliação (pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais), sob o risco do não comparecimento injustificado, implicar na suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, inclusive seu montante devido ser pago apenas após o pagamento daqueles credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2025, 16:32
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:15
Expedição de documento (Carta)
26/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
26/03/2025, 15:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 14:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 14:51
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:49
Remessa (outros motivos)
25/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:42
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 12:40
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
25/03/2025, 12:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:55
Recebimento
24/03/2025, 18:50
Antecipação de tutela
24/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:44
Petição (Contestação)
19/03/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:56
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:15
Petição (Contestação)
27/01/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 09:15
Ato ordinatório
23/01/2025, 06:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia Chimenes Fernandes Soares -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - 2. Assim,
Intimação - ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0871829-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se a parte autora para apresentar o Plano de Pagamento Voluntário cumprindo os requisitos legais (devendo nele constar a receita do consumidor, seu mínimo existencial, a relação de credores, o valor total das dívidas e plano de quitação integral em 5 anos), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 320, art. 321, p. ún., e art. 485, I). 3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para análise.
23/01/2025, 00:00
Publicação
22/01/2025, 20:23
Ato ordinatório
22/01/2025, 07:40
Ato ordinatório
21/01/2025, 15:44
Recebimento
21/01/2025, 15:04
Mero expediente
21/01/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 10:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
15/01/2025, 17:00
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Eugenia Chimenes Fernandes Soares -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A., Parati - Crédito Financiamento e Investimento S.A. - intimação...............Por essas razões, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital. Cumpra-se. Intimem-se.
Intimação - ADV: Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 190729/MG) Processo 0871829-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
07/01/2025, 00:00
Publicação
19/12/2024, 20:40
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:44
Ato ordinatório
18/12/2024, 14:25
Recebimento
17/12/2024, 23:04
Incompetência
17/12/2024, 23:04
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:25
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)