Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 212: "Vistos, etc. 1 - De inicio, diante da composição feita entre as partes (f. 202/203), resta prejudicada a análise da exceção de pré-executividade de f. 120/129. 2 - Conforme CTPS de f. 132/136, defiro as benesses da justiça gratuita em favor da executada. Às anotações junto ao SAJ. 3 - No mais, com fulcro no artigo 922, do CPC, e atento aos ditames do acordo de f. 202/203 (devidamente assinado digitalmente/via SAJ pela exequente, por meio da causídica Dra. Barbara Machado de Brito - com poderes para transigir, conforme substabelecimento de f. 11, decorrente da procuração de f. 10, firmada pelo síndico Rafael Oliveira d'Avila, eleito às f. 41/44; e assinado fisicamente pela executada, por intermédio do causídico Dr. Renato Fioravante do Amaral - com poderes para transigir, conforme procuração de f. 204/205, assinada digitalmente pela devedora, via Gov.com), DEFIRO A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DIA 30/08/2027 (PRAZO FINAL DA TRANSAÇÃO), quando os autos deverão ser desarquivados e as partes intimadas para, no prazo de 5 dias, informarem se a obrigação foi integralmente cumprida. Neste caso, quedando-se inertes as partes, independentemente de nova conclusão, ao arquivamento com o decurso do prazo de prescrição intercorrente. Persistindo o silêncio, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ao revés, se noticiado o cumprimento, retornem os autos conclusos para homologação do acordo e extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se.