Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da decisão de fls. 773/774: 01.
Trata-se de apelação interposta por Transportadora Roma Ltda e Daniel Da Costa Garcia, respectivamente vítima e terceiro interessado, alegando, em síntese, que o presente feito possui natureza civil e deve ser regido pelo CPC, motivo pelo qual o prazo para interposição do recurso deve ser de 15 (quinze) dias e não de 5 (cinco) dias, conforme ocorreu no feito. 02. Sem maiores delongas, deixo de conhecer do recurso de apelação, uma vez que manifestamente intempestivo, possuindo o processo, inclusive, sentença com trânsito em julgado, conforme certidão de f. 766. "Certifico, para os devidos fins, que a sentença de fls. 737/743 transitou em julgado em 10/11/2025" Apesar das alegações do requerente,
trata-se de processo cautelar criminal, em trâmite nesse juízo em razão de ação penal criminal na qual o acusado foi condenado pela prática de crime, motivo pelo qual os fundamentos do requerente não merecem prosperar. Ressalto, ainda, que apesar de o Código de Processo Civil possuir aplicação subsidiária ao Processo Penal, isso só ocorre quando o processo penal não regulamenta a matéria (é omisso), situação que justifica a suplementação pelo processo civil, desde que compatíveis os seus institutos, conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário pacíficos: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE POR DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. APLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO CPC AO PROCESSO PENAL. [...] 3. Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. [...] 9. Recurso ordinário desprovido.(RMS n. 62.452/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.) (Grifou-se) No caso dos autos, no entanto, não se trata de omissão, uma vez que o Código de Processo Penal regulamentou expressamente a matéria, em seu artigo 593, prevendo o prazo e as hipóteses para interposição do recurso de apelação "Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I-das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; II-das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior; III-das decisões do Tribunal do Júri, quando:" (Grifou-se) Ademais, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que, tratando-se a controvérsia originária de ação penal, como o presente caso, a matéria é regulada pelo Código de Processo Penal: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. REGRA DE CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL. ART. 798 DO CPP. DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que, tratando-se a controvérsia originária de ação penal, a contagem dos prazos processuais deverá ser realizada conforme a regra específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal, considerando-se dias corridos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp n. 2.744.843/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (Grifou-se) Diante de todos esses fundamentos, DEIXO DE CONHECER da apelação interposta às f. 767/769, uma vez que manifestamente intempestiva. 03. Intime-se. Cumpra-se. 04. No mais, conforme decisão anterior, arquivando-se o feito mediante as cautelas de praxe.