Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:49
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:01
Trânsito em julgado
22/04/2026, 12:00
Reativação
17/04/2026, 14:01
Reativação
17/04/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Viviane Aragão Ferro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perita: Ivone Lima Martos EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIDA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO E CONSOLIDADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL NA DATA DO EVENTO. AUSÊNCIA DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser deferida a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da seguradora responsável pela apólice, mormente quando não há prejuízo à defesa ou contraditório. 2. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro visa garantir riscos predeterminados e futuros. 3. Comprovado por perícia médica que o acidente ocorreu em 2011 e a invalidez restou consolidada em 2013, enquanto a contratação do seguro e a admissão na empresa estipulante deram-se apenas em 2019, inexiste dever de indenizar. 4. A seguradora não responde por sinistros ocorridos em período anterior à vigência do contrato, por ausência de risco e de vínculo jurídico no momento do fato gerador. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800561-86.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Viviane Aragão Ferro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perita: Ivone Lima Martos Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 78 - Nº: 0800561-86.2021.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0800561-86.2021.8.12.0020 / Procedimento Comum Cível
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Viviane Aragão Ferro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perita: Ivone Lima Martos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800561-86.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 07:49
Ato ordinatório
22/04/2026, 12:01
Trânsito em julgado
22/04/2026, 12:00
Reativação
17/04/2026, 14:01
Reativação
17/04/2026, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Viviane Aragão Ferro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perita: Ivone Lima Martos EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. ACOLHIDA. MÉRITO. INVALIDEZ PERMANENTE. SINISTRO OCORRIDO E CONSOLIDADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL NA DATA DO EVENTO. AUSÊNCIA DE RISCO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser deferida a retificação do polo passivo para constar a denominação correta da seguradora responsável pela apólice, mormente quando não há prejuízo à defesa ou contraditório. 2. Nos termos do art. 757 do Código Civil, o contrato de seguro visa garantir riscos predeterminados e futuros. 3. Comprovado por perícia médica que o acidente ocorreu em 2011 e a invalidez restou consolidada em 2013, enquanto a contratação do seguro e a admissão na empresa estipulante deram-se apenas em 2019, inexiste dever de indenizar. 4. A seguradora não responde por sinistros ocorridos em período anterior à vigência do contrato, por ausência de risco e de vínculo jurídico no momento do fato gerador. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800561-86.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
23/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Viviane Aragão Ferro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perita: Ivone Lima Martos Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins Juiz Prolator: Cezar Fidel Volpi
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 04/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 11/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 78 - Nº: 0800561-86.2021.8.12.0020 - Apelação Cível Origem: Rio Brilhante / Vara Cível Ação Originária: 0800561-86.2021.8.12.0020 / Procedimento Comum Cível
23/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Unimed Seguros Saúde S.a Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Viviane Aragão Ferro Advogada: Pâmela Rocha Soares (OAB: 25145/MS) Advogado: Sergue Alberto Marques Barros (OAB: 13932/MS) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Perita: Ivone Lima Martos Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800561-86.2021.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
03/12/2025, 15:20
Ato ordinatório
03/12/2025, 15:18
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 19:20
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:13
Publicação
12/11/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Teor do ato: Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/11/2025, 17:56
Petição (Apelação)
07/11/2025, 19:50
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:38
Publicação
14/10/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 479/481: Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, pois tempestivos, mas, quanto ao mérito, deixo de acolhê-los, mantendo-se a sentença atacada em sua íntegra.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:45
Ato ordinatório
10/10/2025, 12:46
Recebimento
08/10/2025, 18:46
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2025, 18:46
Ato ordinatório
08/10/2025, 18:46
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 14:05
Petição (Embargos de declaração)
23/09/2025, 15:45
Publicação
17/09/2025, 05:13
Ato ordinatório
12/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
11/09/2025, 12:33
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 14:11
Recebimento
10/09/2025, 14:11
Ato ordinatório
10/09/2025, 14:11
Procedência
10/09/2025, 14:11
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 18:20
Ato ordinatório
22/04/2025, 18:19
Remessa (outros motivos)
14/04/2025, 13:19
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:17
Ato ordinatório
14/04/2025, 13:11
Publicação
14/04/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Aragão Ferro -
Réu: Unimed Seguro Saúde S/A - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial juntado às f. 426/443.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800561-86.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:30
Ato ordinatório
11/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:22
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 21:02
Ato ordinatório
27/03/2025, 13:17
Publicação
27/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Aragão Ferro -
Réu: Unimed Seguro Saúde S/A - Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800561-86.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:49
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 15:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:31
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 16:30
Ato ordinatório
26/02/2025, 18:16
Expedição de documento (Carta)
25/02/2025, 14:50
Ato ordinatório
21/02/2025, 17:37
Ato ordinatório
21/02/2025, 16:36
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:16
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:56
Ato ordinatório
13/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:22
Ato ordinatório
27/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 18:55
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Viviane Aragão Ferro -
Réu: Unimed Seguro Saúde S/A - Intimação das partes acerca da perícia designada nos presentes autos conforme f. 408/409, bem como, juntarem nos autos os documentos solicitados.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800561-86.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
09/09/2024, 00:00
Publicação
06/09/2024, 20:50
Ato ordinatório
06/09/2024, 07:53
Ato ordinatório
05/09/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 06:46
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
26/08/2024, 16:15
Expedição de documento (Carta)
26/08/2024, 14:43
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 15:57
Expedição de documento (Carta)
23/08/2024, 14:16
Ato ordinatório
22/08/2024, 17:56
Recebimento
22/08/2024, 15:27
Mero expediente
22/08/2024, 15:27
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:02
Recebimento
21/08/2024, 12:50
Mero expediente
21/08/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:46
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:23
Ato ordinatório
16/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 16:22
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
15/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Viviane Aragão Ferro -
Réu: Unimed Seguro Saúde S/A - Intimação das partes da r decisão de f. 396: Considerando que a perita nomeada está com a agenda cheia e não tem data próxima para a realização do ato pericial, considerando também a impugnação de f. 379/383, objetivando acelerar o resultado da lide e atender o pedido da parte para nomeação de ortopedista, NOMEIO o médico ortopedista DR MARCOS DIAS DA SILVA, e-mail: [email protected], celular: (67) 99853-4837, nos termos da decisão de f. 370/371.
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800561-86.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:54
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:51
Ato ordinatório
13/08/2024, 12:50
Recebimento
12/08/2024, 13:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/08/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:11
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 19:32
Ato ordinatório
03/07/2024, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Viviane Aragão Ferro -
Réu: Unimed Seguro Saúde S/A -
Intimação - ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Pâmela Rocha Soares (OAB 25145/MS) Processo 0800561-86.2021.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas. Inicialmente é necesário afastar a prejudicial de mérito apontada pela ré porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido de que o prazo prescricional começa a contar a partir da ciência inequívoca do segurado, nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECOBRANÇA.SEGURODEVIDAEMGRUPO.PRESCRIÇÃOÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.Nos termos das Súmulas nº 101 e 278 do Superior TribunaldeJustiça, a açãodeindenização do seguradoemgrupocontra a seguradora prescreveemum ano, com início na dataemque o segurado tiver ciência inequívocadesua invalidezdepermanente, a qual dependedelaudo médico, com exceção dos casosemque a incapacidade for notória ou daquelesemque o conhecimento anterior resulte comprovado na fasedeinstrução. No caso, os documentos constantes nos autos não são capazesdedemonstrar a ciência inequívoca da parte sobre a suposta invalidez, portanto, não há falar na ocorrência do prazo prescricional. Apelação conhecida e provida.(TJMS; AC 0800785-50.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ary Raghiant Neto; DJMS 25/04/2024; Pág. 87) Tendo em vista que só podemos constar a ciência com a pericial judicial, tenho que não houve a prescrição nesse caso. Portanto, rejeito a prejudicial. 1.2-) Preliminares: 1.2.1-) Ausência de pretensão resistida (requerimento administrativo) Embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir, na medida em que a parte ré demonstrou com sua defesa que não concorda com a pretensão autoral. Ademais, dar guarida a alegação da necessidade de requerimento adminstrativo certamente violaria o disposto no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, atinente à inafastabilidade do Poder Judiciário, de modo que, em regra, ninguém é obrigado a procurar a via administrativa antes de ingressar com ação judicial. Assim, NÃO ACOLHO a preliminar aventada. 1.2.2-) Impugnação ao valor da causa. A preliminar de impugnação ao valor da causa, o atual sistema processual exige que em toda causa seja atribuído um valor, que tenha correspondência com seu conteúdo econômico que se pretende obter. Lamentavelmente, contudo, tornou-se praxe o expediente de atribuir valor da causa de forma meramente simbólica em absoluta dissonância à repercussão econômica do pedido formulado. Assim, não pode a parte autora atribuir valor aleatório ou estimativo, pois o sistema exige, para as sentenças constitutivas (positivas ou negativas) e condenatórias, a absoluta correspondência com o benefício econômico que advirá à parte autora em caso de procedência. No caso em testilha, o valor da causa deve ser o constante na apólice de seguro. Portanto acolho a preliminar arguida, para fins de definir o valor da causa em R$ 29.354,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e quatro reis). 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado. Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada. Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial. Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré. Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez. Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes. Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo. Fica a Sra. Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada. Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias. CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. Ainda, OFICIE-SE conforme à empresa estipulante, requisitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme postulado à f. 198. Após, voltem CONCLUSOS. Às providências.
03/07/2024, 00:00
Publicação
02/07/2024, 21:01
Ato ordinatório
02/07/2024, 07:59
Ato ordinatório
01/07/2024, 19:19
Ato ordinatório
01/07/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 19:17
Ato ordinatório
01/07/2024, 19:17
Recebimento
28/06/2024, 15:39
Outras Decisões
28/06/2024, 15:39
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:31
Decurso de Prazo
26/04/2024, 02:34
Ato ordinatório
04/04/2024, 13:12
Publicação
03/04/2024, 20:38
Ato ordinatório
03/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
02/04/2024, 13:27
Recebimento
01/04/2024, 13:58
Outras Decisões
01/04/2024, 13:58
Conclusão (para julgamento)
08/03/2024, 08:12
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:03
Decurso de Prazo
26/01/2024, 02:02
Publicação
10/01/2024, 20:35
Ato ordinatório
10/01/2024, 07:43
Ato ordinatório
09/01/2024, 15:03
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2023, 15:08
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2023, 17:28
Ato ordinatório
12/12/2023, 13:07
Publicação
07/12/2023, 20:48
Ato ordinatório
07/12/2023, 07:50
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:54
Recebimento
05/12/2023, 15:43
Incompetência
05/12/2023, 15:43
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:11
Decurso de Prazo
31/08/2023, 02:09
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 19:33
Publicação
28/08/2023, 20:32
Ato ordinatório
28/08/2023, 07:42
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 21:02
Ato ordinatório
14/08/2023, 18:37
Publicação
07/08/2023, 20:31
Ato ordinatório
07/08/2023, 07:42
Ato ordinatório
04/08/2023, 18:30
Recebimento
04/08/2023, 11:34
Mero expediente
04/08/2023, 11:18
Ato ordinatório
18/07/2023, 03:04
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2023, 13:46
Documento (Ofício)
06/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:25
Desarquivamento
03/05/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:59
Ato ordinatório
18/01/2023, 02:57
Ato ordinatório
14/12/2022, 01:03
Ato ordinatório
06/12/2022, 00:40
Ato ordinatório
22/11/2022, 00:39
Ato ordinatório
06/07/2022, 03:37
Provisório
20/06/2022, 18:25
Ato ordinatório
26/04/2022, 08:23
Publicação
31/03/2022, 20:32
Ato ordinatório
31/03/2022, 07:40
Ato ordinatório
30/03/2022, 19:16
Recebimento
30/03/2022, 11:44
Recurso Extraordinário com repercussão geral (para decisão)