Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Francisco de Oliveira Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Cássia Cristina Rodrigues (OAB: 203834/SP) Perita: Ana Maria Brigliano Russo Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE E A ATIVIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO FORA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco de Oliveira contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. O autor alegou estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho em razão do agravamento de lesões decorrentes de acidente automobilístico, sustentando que as atividades exercidas como operador de máquinas contribuíram para a piora do quadro clínico, com fundamento na teoria da concausalidade prevista no art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Requereu, em sede recursal, o reconhecimento do direito ao auxílio-acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laboral do autor possui nexo causal ou concausal com a atividade profissional, apto a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e (ii) estabelecer se é possível a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza no âmbito da Justiça Estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial conclui que as sequelas incapacitantes decorrem exclusivamente de acidente automobilístico ocorrido em dia de folga, sem relação com a atividade laboral desempenhada pelo segurado. A ausência de nexo causal ou concausal entre a incapacidade e o trabalho afasta os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza que reduza a capacidade laboral habitual, possuindo natureza indenizatória e podendo ser cumulado com remuneração. O princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários autoriza a concessão de benefício diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos legais correspondentes. A pretensão referente ao auxílio-acidente de qualquer natureza possui natureza previdenciária comum, e não acidentária, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. A competência jurisdicional em demandas previdenciárias é definida pelo pedido e pela causa de pedir, sendo da Justiça Estadual apenas as ações relacionadas a acidente de trabalho ou doença ocupacional. A inexistência de vínculo entre o acidente sofrido e a atividade laboral descaracteriza a natureza acidentária do benefício pretendido e impede o exame do pedido de auxílio-acidente pela Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária exige comprovação de nexo causal entre a incapacidade e o exercício da atividade laboral. O princípio da fungibilidade permite a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido, desde que presentes os respectivos requisitos legais. A ausência de relação entre o acidente e o trabalho descaracteriza a natureza acidentária do benefício e atrai a competência da Justiça Federal para apreciação do pedido de auxílio-acidente de qualquer natureza. A competência para julgamento de demandas previdenciárias é definida pelo pedido e pela causa de pedir formulados na petição inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 487, I, 1.003, § 5º, 1.007, § 1º, 1.009 e 1.010. Lei nº 8.213/91, art. 21, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 637163/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, j. 17.09.2009, DJe 03.11.2009. STJ, CC nº 163546/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13.03.2019, DJe 20.03.2019. STJ, AgInt no CC nº 140766/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 28.06.2017, DJe 06.09.2017. TRF-3, RecInoCiv nº 5002257-16.2022.4.03.6306, Rel. Juiz Federal Leonardo Henrique Soares, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12.05.2023, DJEN 18.05.2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801093-89.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.