Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS)
Apelante: Julia Genésia Garcia Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Mbm Previdência Complementar Advogado: Fabrício Barce Christofoli (OAB: 67502/RS) Apelada: Julia Genésia Garcia Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO COMPROVADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU BANCO BRADESCO S/A DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRETENSÃO DA AUTORA DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA DOS DANOS ORAIS DESDE O EVENTO DANOSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA RÉ MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MBM Previdência Complementar e por Júlia Genésia Garcia contra sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Rio Brilhante/MS. A sentença acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e julgou parcialmente procedentes os pedidos da Autora, condenando a MBM à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário e ao pagamento de danos morais. A Ré MBM sustenta a inexistência de ato ilícito, requer a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão da repetição em dobro e a redução do valor fixado a título de danos morais. A Autora requer a majoração da indenização por danos morais, a fixação dos juros desde o evento danoso e o reconhecimento da legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) definir se houve contratação válida de seguro a justificar os descontos realizados; (ii) estabelecer a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) verificar a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A; (iv) analisar eventual majoração dos danos morais arbitrados na sentença; (v) analisar se a Ré MBM deve ser condenada por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, impondo a inversão do ônus da prova e a interpretação mais favorável ao consumidor. Incumbia aos Réus o ônus de comprovar a regular contratação do seguro e a autorização para os descontos, o que não ocorreu no caso concreto. A gravação apresentada não evidencia a manifestação clara e inequívoca da Autora quanto à adesão ao seguro, revelando apenas a confirmação de dados pessoais. Diante da ausência de prova da contratação, os descontos no benefício previdenciário da Autora configuram cobrança indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. O dano moral decorrente dos descontos indevidos é presumido (in re ipsa), e o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo alteração. O Banco Bradesco S/A, embora não seja parte do contrato impugnado, é legitimado a figurar no polo passivo, pois realizou os débitos automáticos na conta da Autora sem apresentar autorização para tanto, assumindo o risco da operação. É cabível a condenação solidária do Banco Bradesco S/A, dada a sua conduta autônoma no desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada. Inexiste interesse recursal da Autora quanto ao termo inicial dos juros de mora, já fixados desde o evento danoso. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé, pois não há nos autos conduta temerária ou dolosa da Ré MBM Previdência Complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da MBM Previdência Complementar desprovido. Recurso de Júlia Genésia Garcia parcialmente provido, para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A e impor-lhe responsabilidade solidária. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Configura dano moral o desconto não autorizado em benefício previdenciário, sendo dispensável a demonstração de prejuízo concreto. É parte legítima para responder pela demanda o banco que efetua desconto automático sem autorização do correntista, ainda que não figure como contratante no ajuste principal. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo mantida se compatível com as peculiaridades do caso concreto. Inexistente o interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora. Litigância de má-fé da Ré MBM Previdência Complementar não configurada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII; 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II; 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801338-72.2024.8.12.0018, Rel. Des. João Maria Lós, j. 02/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0804465-09.2024.8.12.0021, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 28/04/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0806582-79.2024.8.12.0018, Rel. Des. Sérgio Fernandes Martins, j. 02/09/2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03/05/2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26/04/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801543-95.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por MBM Previdência Complementar e deram parcial provimento ao recurso interposto por Julia Genésia Garcia, nos termos do voto do Relator..