Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:49
Ato ordinatório
24/02/2026, 16:23
Trânsito em julgado
24/02/2026, 16:23
Reativação
24/02/2026, 12:44
Reativação
24/02/2026, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helton Luiz Monteiro Eleuterio Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.339.436/SP (recurso repetitivo) (Tema 725) decidiu: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já entendeu que incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (TJMS. Apelação Cível n. 0803019-77.2024.8.12.0018, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 25/02/2025, p: 27/02/2025). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801560-34.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Helton Luiz Monteiro Eleuterio Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801560-34.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Helton Luiz Monteiro Eleuterio Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE EXCLUSÃO DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.339.436/SP (recurso repetitivo) (Tema 725) decidiu: No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já entendeu que incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto (TJMS. Apelação Cível n. 0803019-77.2024.8.12.0018, Paranaíba, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 25/02/2025, p: 27/02/2025). Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801560-34.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Helton Luiz Monteiro Eleuterio Advogada: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB: 23262/MS) Advogada: Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB: 25568/MS)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801560-34.2024.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Raslan
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 17:37
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2025, 17:36
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
10/10/2025, 10:09
Publicação
19/09/2025, 05:41
Ato ordinatório
17/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
16/09/2025, 13:36
Petição (Apelação)
15/09/2025, 20:25
Ato ordinatório
26/08/2025, 17:34
Publicação
22/08/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 240/243: 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Concedo o benefício da justiça gratuita ao Autor. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:47
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:49
Recebimento
20/08/2025, 16:16
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
20/08/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 06:46
Decurso de Prazo
05/04/2025, 02:30
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:12
Publicação
27/03/2025, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio -
Réu: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), e em razão do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto: 1-) os fatos controvertidos; 2-) os meios de provas que pretendem produzir em audiência, justificando-se a pertinência dos mesmos; 3-) as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e 4-) a justificativa para distribuição do ônus da prova.
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
25/03/2025, 08:55
Recebimento
24/03/2025, 15:29
Mero expediente
24/03/2025, 15:28
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 10:40
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:28
Ato ordinatório
13/12/2024, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 13:34
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/12/2024, 13:00
Petição (Contestação)
12/12/2024, 17:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/12/2024, 07:02
Documento (Ofício)
05/12/2024, 11:52
Documento (Ofício)
05/12/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 10:07
Ato ordinatório
02/12/2024, 03:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:55
Ato ordinatório
25/11/2024, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
21/11/2024, 14:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/11/2024, 09:17
Remessa (outros motivos)
12/11/2024, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio -
Intimação - ADV: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de restrição ao crédito pela dívida representada nesses autos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de incidência de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso no cumprimento da ordem.
12/11/2024, 00:00
Publicação
11/11/2024, 20:55
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:17
Ato ordinatório
11/11/2024, 12:16
Documento (Informações)
11/11/2024, 12:07
Recebimento
08/11/2024, 20:53
deferimento
08/11/2024, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 09:49
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:46
Expedição de documento (Carta)
05/11/2024, 11:47
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio - Intimação da parte autora da designação de audiência de conciliação para o dia 13/12/2024 às 13:00 horas por videoconferência.
Intimação - ADV: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Helton Luiz Monteiro Eleuterio - 01.
Intimação - ADV: Dileusa Bitencourt Dias de Lima (OAB 23262/MS), Geissi Kelly Ibanes de Freitas (OAB 25568/MS) Processo 0801560-34.2024.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de fl. 19. 02.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por Helton Luiz Monteiro Eleuterio em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., todos qualificados nos autos. Alegou que seu nome foi negativado indevidamente por débitos que não reconhece, sustentando que quitou todas as parcelas referentes ao financiamento de um veículo. Explicou que, mesmo após contatar a parte ré e obter a informação de que não havia débitos pendentes, constatou que seu nome permanecia restrito nos cadastros de inadimplentes. Por fim, postulou a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito. É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória no ordenamento jurídico pátrio é excepcional, reservada apenas para os casos de urgência e evidência. No caso em apreço, a parte autora postula a concessão de tutela de urgência, providência que pressupõe, nos termos dos arts. 300 e 301, do Código de Processo Civil, a existência de probabilidade de êxito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em decorrência da probabilidade, os elementos anexados unilateralmente pela parte autora devem mostrar seriedade, gerando um juízo provisório de que seu direito provavelmente será concedido. No entanto, constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante da negativação ou qualquer outro documento que demonstre a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sem a devida prova da negativação, não há como verificar a probabilidade do direito invocado.
Ante o exposto, ausente pelo menos um dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada. 03. Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão. Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 04. CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 - quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 05. Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do Código de Processo Civil, também o tenha feito, CANCELE-SE o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, do Código de Processo Civil). Às providências.
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 21:07
Publicação
31/10/2024, 21:07
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:39
Remessa (outros motivos)
31/10/2024, 14:22
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:18
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:17
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 12:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/10/2024, 12:16
Ato ordinatório
31/10/2024, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 12:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))