Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Embargada: Rute Chimenes de Oliveira Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Interessado: Aspecir Previdência Advogado: Juliano Delesporte dos Santos Tunala (OAB: 174180/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - OMISSÃO CONSTATADA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS NOVOS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS - TAXA SELIC - ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024 - ALTERAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL - CRITÉRIOS DE TRANSIÇÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. Verificada a omissão quanto à especificação dos índices de correção monetária e juros de mora, impõe-se a integração do acórdão, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública. Conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (REsp nº 1.795.982/SP), a taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, corresponde à taxa SELIC, a qual veda a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária passa a ser regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Embargos acolhidos para integrar o acórdão e fixar os parâmetros de atualização da condenação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801568-11.2024.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. João Maria Lós Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.