Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Intime-se o perito para manifestação acerca da impugnação (f. 506-508 e f. 512-516), no prazo de 5 (cinco) dias. Após intimem-se as partes para manifestação, no mesmo prazo. Às providências.
09/07/2026, 00:00
Recebimento
30/06/2026, 18:57
Mero expediente
30/06/2026, 18:57
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 08:43
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/05/2026, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/05/2026, 13:13
Ato ordinatório
18/05/2026, 15:12
Publicação
18/05/2026, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:47
Ato ordinatório
15/05/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 09:08
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:17
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:28
Ato ordinatório
08/04/2026, 15:27
Ato ordinatório
06/04/2026, 18:31
Expedição de documento (Carta)
27/03/2026, 13:28
Publicação
23/03/2026, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1. Nomeio o Sr. Fabio Daniel Pires, perito cadastrado no CPTEC para esta comarca, com especialização em Engenharia de Tráfego e Engenharia de Produção Mecânica, para proceder à perícia, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se dos técnicos que julgar necessários para a realização do exame, bem como das prerrogativas elencadas no artigo 473, §3º do Código de Processo Civil (CPC). 2. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). Considerando que a prova pericial se dá no interesse da parte autora, beneficiária da justiça gratuita (f. 96-97), os honorários periciais serão pagos ao final do processo pelo vencido (art. 91, CPC) ou pelo Estado, em caso de sucumbência da parte autora. 3. Após, intime-se o perito dando-lhe ciência ainda dos quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. Também que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e que os honorários periciais, da proporção que lhe cabe, serão pagos ao final do processo pelo vencido (art. 91, CPC) ou pelo Estado, em caso de sucumbência da parte autora. 4. Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. 5. Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão. Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento de 50% dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. 6. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. 7. Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanhar as diligências. O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). 8. Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. 9. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). Às providências.
23/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:56
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:21
Ato ordinatório
20/03/2026, 07:15
Recebimento
24/02/2026, 15:53
Outras Decisões
19/02/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:46
Documento (Certidão)
13/11/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 18:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
21/10/2025, 16:00
Publicação
21/10/2025, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Considerando que a parte requerida informou estar residindo em outra comarca, nos termos da decisão de fls. 384/386, defiro o requerimento de fls. 479/481. Intime-se e aguarde-se a realização da audiência designada.
21/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:40
Ato ordinatório
20/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
17/10/2025, 18:43
Recebimento
17/10/2025, 18:17
Mero expediente
17/10/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 16:36
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 16:32
Ato ordinatório
16/10/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 18:55
Publicação
22/09/2025, 05:40
Ato ordinatório
19/09/2025, 07:52
Ato ordinatório
18/09/2025, 17:05
Documento (Ofício)
18/09/2025, 17:02
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:03
Documento (Mandado)
16/09/2025, 15:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/09/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 18:13
Decurso de Prazo
03/09/2025, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 23:31
Ato ordinatório
29/08/2025, 06:27
Ato ordinatório
29/08/2025, 06:26
Publicação
28/08/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Ausentes quaisquer das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado do feito (art. 355, CPC), passo a organização e saneamento do processo: I Das Preliminares: Inexistem preliminares arguidas no feito, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas nos autos, não havendo questões processuais pendentes. II Das Questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito: Fixo como pontos controvertidos (questões de fato), sobre os quais deverá recair a atividade probatória a (in)existência de culpa exclusive ou culpa concorrente do réu pelo acidente de trânsito envolvendo as partes e a responsabilidade do réu e seguradora denunciada por eventual indenização ao autor por danos materiais e morais decorrentes do acidente. A questão de direito relevante para o deslinde do feito consiste na aplicabilidade dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. III Das Provas: a) Em atenção ao disposto pelo art. 935 do Código Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos se houve arquivamento do inquérito policial ou eventual instauração de ação penal para a apuração da responsabilidade criminal pelo evento danoso. Se positiva a resposta, desde já, determino que proceda à juntada aos autos de cópia integral do inquérito policial, bem como de eventual sentença da ação penal respectiva. a.1) Com a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. b) Defiro a produção da prova testemunhal, bem como a colheita do depoimento pessoal das partes, conforme requerido pelas partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de outubro de 2025, às 16h, para oitiva das partes e testemunhas. Fixo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas pelas partes, com a correta identificação das mesmas (nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número de identidade e endereço completo), sob pena de preclusão. As partes, procuradores e testemunhas que residem nesta Comarca deverão comparecer presencialmente à Sala de Audiência da 3ª Vara Cível no Fórum de Ponta Porã/MS. Fica autorizada a participação dos advogados residentes em outra comarca por meio telepresencial, devendo acessar a sala de espera virtual da 3ª Vara Cível desta comarca, no site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu, a fim de que lhe seja encaminhado o link de acesso para participação na audiência designada. Ressalto que é de responsabilidade exclusiva da parte e testemunhas promover os atos para acesso ao sistema de videoconferência. Intimem-se as partes, com as advertências pertinentes. As testemunhas deverão ser informadas ou intimadas para comparecimento ao ato pelos advogados das partes, salvo se presentes as hipóteses previstas no § 4º do art. 455 do CPC. c) Defiro em parte o pedido de prova documental, requerida pela parte ré: c.1) Assim, defiro a expedição de ofício à Seguradora Líder, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o registro de eventual recebimento de seguro diverso pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido no dia 05/03/2019. c.2) Por outro lado, indefiro a expedição de ofício ao INSS, porquanto eventuais benefícios previdenciários percebidos pelo autor como pensão por morte não têm relação com a pretensão deduzida nestes autos de reparação de danos materiais (danos emergentes) e danos morais. d) Ressalto que, no tocante ao ônus da prova, incumbe à parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto que ao requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). d) Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 07:37
Ato ordinatório
25/08/2025, 16:08
Expedição de documento (Carta)
25/08/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 15:49
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Mandado)
25/08/2025, 15:44
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:16
Recebimento
23/08/2025, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2025, 13:50
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 21:12
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
22/08/2025, 21:12
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:47
Publicação
27/03/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudinei Viali - Denunciado: Tokio Marine Seguradora S/A, Henrique Fernandes Xavier - Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade.
Intimação - ADV: Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Felipe Renan Sipoli de Rossi (OAB 139244/MG), Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB 35463/PR), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0804503-32.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:48
Ato ordinatório
25/03/2025, 10:27
Recebimento
24/03/2025, 10:25
Mero expediente
24/03/2025, 10:25
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 12:03
Petição (Replica)
12/11/2024, 09:49
Petição (Replica)
11/11/2024, 09:49
Ato ordinatório
22/10/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudinei Viali -
Réu: Henrique Fernandes Xavier - Decorrido o prazo para contestação, intimem-se as partes para se manifestarem, querendo, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Emerson Chaves dos Reis (OAB 19213/MS), Felipe Renan Sipoli de Rossi (OAB 139244/MG), Jeferson Chaves dos Reis (OAB 21902/MS), Cleberson Soares da Silva (OAB 24281/MS) Processo 0804503-32.2021.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 20:56
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:54
Ato ordinatório
21/10/2024, 06:49
Petição (Contestação)
03/10/2024, 11:17
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 08:21
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:25
Expedição de documento (Carta)
30/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
22/08/2024, 14:41
Publicação
21/06/2024, 20:46
Ato ordinatório
21/06/2024, 07:49
Ato ordinatório
20/06/2024, 18:35
Ato ordinatório
20/06/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
20/06/2024, 18:28
Ato ordinatório
20/06/2024, 18:28
Recebimento
23/05/2024, 10:44
Outras Decisões
23/05/2024, 10:44
Ato ordinatório
19/02/2024, 00:57
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 12:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:48
Ato ordinatório
12/01/2024, 12:29
Publicação
11/01/2024, 20:29
Ato ordinatório
11/01/2024, 07:43
Decurso de Prazo
11/01/2024, 01:36
Ato ordinatório
10/01/2024, 11:26
Petição (Replica)
12/12/2023, 10:36
Ato ordinatório
28/11/2023, 18:37
Publicação
24/11/2023, 20:34
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:44
Ato ordinatório
23/11/2023, 15:17
Petição (Contestação)
17/11/2023, 14:23
Documento (Certidão)
30/10/2023, 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/10/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:49
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/10/2023, 09:40
Publicação
27/07/2023, 20:44
Ato ordinatório
27/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2023, 10:32
Ato ordinatório
27/07/2023, 08:28
Ato ordinatório
27/07/2023, 07:44
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/07/2023, 10:02
Ato ordinatório
26/07/2023, 10:02
Ato ordinatório
21/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2023, 17:32
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
21/07/2023, 17:31
Recebimento
20/07/2023, 13:34
Mero expediente
20/07/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:50
Documento (Certidão)
25/04/2023, 13:49
Documento (Mandado)
25/04/2023, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/04/2023, 09:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
18/04/2023, 09:20
Ato ordinatório
15/02/2023, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
15/02/2023, 10:59
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:25
Ato ordinatório
14/02/2023, 16:04
Ato ordinatório
14/02/2023, 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 16:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/01/2023, 16:48
Ato ordinatório
30/01/2023, 16:48
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:05
Publicação
25/01/2023, 20:33
Ato ordinatório
25/01/2023, 07:48
Ato ordinatório
24/01/2023, 20:35
Ato ordinatório
24/01/2023, 14:36
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2023, 14:35
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
24/01/2023, 14:35
Ato ordinatório
12/01/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:40
Ato ordinatório
12/12/2022, 04:35
Publicação
08/12/2022, 20:33
Ato ordinatório
08/12/2022, 07:45
Ato ordinatório
07/12/2022, 21:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/10/2022, 09:32
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
24/10/2022, 09:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/09/2022, 08:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2022, 08:08
Ato ordinatório
30/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 17:26
Expedição de documento (Carta)
30/08/2022, 17:23
Ato ordinatório
22/08/2022, 19:45
Publicação
08/08/2022, 20:30
Ato ordinatório
08/08/2022, 07:41
Ato ordinatório
05/08/2022, 15:26
Ato ordinatório
28/07/2022, 18:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 18:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/07/2022, 18:17
Ato ordinatório
27/07/2022, 19:12
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2022, 19:12
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))