Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 23902/ES) Agravada: Neli Ramos de Amorim Schenato Ferrareze Advogado: Renato Tedesco (OAB: 9470/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTA PASEP. DESFALQUES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fundamento nos arts. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. O agravante sustenta que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data em que o titular tomou ciência dos desfalques em conta PASEP, o que teria ocorrido em 13/03/2009, data do saque de aposentadoria. A parte agravada, em contraminuta, suscita preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade e requer, no mérito, o desprovimento do agravo, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, de modo a ser conhecido; e (ii) determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser mantida, por estar o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1150, quanto ao termo inicial do prazo prescricional nas ações relativas a desfalques em conta PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica e fundamentada os motivos da decisão recorrida, demonstrando as razões de seu inconformismo. 4. Constatado que o agravante expôs, ainda que sucintamente, fundamentos de fato e de direito suficientes para atacar os motivos da decisão agravada, afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade. 5. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 (REsp n. 1.884.825/TO), segundo a qual: (i) o prazo prescricional para pretensões de indenização decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal (art. 205 do Código Civil); e (ii) o termo inicial da contagem é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques. 6. No caso concreto, o titular da conta tomou ciência do dano em 18/09/2020, e a ação foi ajuizada em 18/02/2021, não tendo transcorrido o prazo decenal. Assim, correta a decisão que afastou a prescrição. 7. A decisão da Vice-Presidência, ao negar seguimento ao recurso especial, observou fielmente o precedente vinculante do STJ, inexistindo motivo para retratação. 8. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inexistirem indícios de má-fé ou de caráter manifestamente protelatório na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de agravo interno é conhecido quando suas razões impugnam de forma suficiente os fundamentos da decisão agravada, observando o princípio da dialeticidade. 2. O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 3. O termo inicial da prescrição é a data em que o titular da conta, comprovadamente, toma ciência inequívoca do desfalque. 4. A decisão que aplica o Tema 1150 do STJ, negando seguimento ao recurso especial, deve ser mantida. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável quando o recurso se mostrar manifestamente protelatório, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 205; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.030, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.884.825/TO (Tema 1150), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.08.2020, DJe 18.12.2020; TJMS, Agravo Interno Cível n. 2000201-79.2022.8.12.0000, Rel. Vice-Presidência, j. 08.12.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0804904-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento, nos termos do voto do relator..