Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o tipo de OPERAÇÃO da conta informada nas fls. 239 (informação necessária, haja vista a existência de vários tipos de contas correntes na Caixa Econômica) para expedição do alvará.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o tipo de OPERAÇÃO da conta informada nas fls. 239 (informação necessária, haja vista a existência de vários tipos de contas correntes na Caixa Econômica) para expedição do alvará.
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 07:49
Ato ordinatório
06/11/2025, 18:31
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:48
Ato ordinatório
06/11/2025, 16:48
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 16:48
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:08
Publicação
09/10/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinto o processo da ação de cumprimento de sentença promovida por Ronivaldo de Souza Batista em face de Banco Mercantil do Brasil S.a. pelo adimplemento do débito. Sem custas nesta fase (artigo 45 do Provimento TJMS n.º 64/2011). Dada a preclusão lógica, dou por transitada em julgado esta sentença. Expeça-se alvará para transferência dos valores, conforme requerido às f. 239. Após, já recolhidas as custas do processo principal (f. 226), arquivem-se. P.R.I.
09/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2025, 07:50
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:15
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:15
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2025, 10:34
Recebimento
25/09/2025, 10:34
Ato ordinatório
25/09/2025, 10:34
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:33
Decurso de Prazo
31/07/2025, 02:42
Ato ordinatório
15/07/2025, 18:42
Publicação
15/07/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:51
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 09:01
Recebimento
04/07/2025, 15:08
Mero expediente
04/07/2025, 15:08
Custas
03/07/2025, 07:07
Custas
03/07/2025, 07:07
Custas
30/06/2025, 10:30
Publicação
25/06/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 18:36
Ato ordinatório
24/06/2025, 08:00
Custas
23/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 15:34
Ato ordinatório
23/06/2025, 15:34
Trânsito em julgado
23/06/2025, 15:33
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/06/2025, 06:30
Ato ordinatório
01/06/2025, 23:35
Apensamento
01/06/2025, 23:35
Reativação
29/05/2025, 12:26
Reativação
29/05/2025, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronivaldo de Souza Batista Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DANOS MORAIS 0 INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS - SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a existência, ou não, de danos morais na espécie; b) a restituição em dobro dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples revisão de contrato bancário, em regra, não enseja dano moral. 4. Por não estar configurado que a instituição financeira agiu com má-fé, até porque a cobrança é baseada em contrato formalizado entre as partes, arestituiçãodeve se dar na forma simples. IV. DISPOSITIVO 3. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805468-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronivaldo de Souza Batista Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Apelação Cível nº 0805468-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronivaldo de Souza Batista Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0805468-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Ronivaldo de Souza Batista Advogado: Luciano Silverio de Souza (OAB: 25583/MS)
Apelado: Banco Mercantil do Brasil S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0805468-56.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 15:20
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 15:19
Ato ordinatório
18/03/2025, 17:52
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:37
Ato ordinatório
07/01/2025, 12:07
Publicação
17/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ronivaldo de Souza Batista -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Ao réu para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação de p. 179-187, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0805468-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 11:04
Petição (Apelação)
11/12/2024, 21:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 15:33
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:43
Publicação
19/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ronivaldo de Souza Batista -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. -
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0805468-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 39, incisos I e V e 51, inciso IV, ambos da Lei n.º 8.078/90, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação revisional promovida por Ronivaldo de Souza Batista em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. para: a) declarar abusivas as cláusulas que fixaram os juros remuneratórios acima da taxa média de mercado no instrumento n.º 960000287129 acostado às f. 22; b) fixar a taxa de juros em 5,61% mensal e 92,60% anual no empréstimo pessoal n.º 960000287129 celebrado em 9.8.2023 (f. 22); c) afastar a mora; e, d) determinar a devolução de forma simples dos valores pagos a maior, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal desde a citação, tudo conforme disposto nos artigos 389 e 406, caput e § 1.º, do Código Civil. Julgo improcedentes os pedidos de devolução em dobro e de indenização por danos morais. Os valores pagos a maior poderão ser compensados com eventual débito do requerente (saldo devedor) quanto ao contrato n.º 960000287129. Mantenho a tutela de urgência concedida às f. 35-9, em caso de recurso. Condeno o requerido ao pagamento de 40% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, por equidade, em R$ 1.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o trânsito em julgado da presente sentença até efetivo adimplemento, nos termos do artigo 85, § 8.º, do CPC, considerando o baixo valor da condenação, natureza da causa, a ausência de audiência de instrução e o trabalho realizado pelo profissional. Como sucumbiu quanto aos pedidos de devolução em dobro e danos morais, condeno o autor ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido em 10% de R$ 11.594,51 (proveito econômico que correspondente ao valor da indenização por danos morais e metade da restituição pretendida, certo que o autor requereu a devolução em dobro do valor pago em excesso e determinada apenas a devolução de forma simples), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a propositura da ação até efetivo adimplemento, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC, considerando a natureza da causa, a ausência de audiência de instrução e o trabalho realizado pelo profissional. Suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Julgo o processo com resolução de mérito a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após trânsito em julgado e recolhidas as custas finais ou inscrição em dívida ativa, arquivem-se.
19/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/11/2024, 07:45
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:11
Entrega em carga/vista
14/11/2024, 15:11
Ato ordinatório
14/11/2024, 15:07
Recebimento
11/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 17:24
Ato ordinatório
11/11/2024, 17:24
Conclusão (para julgamento)
11/11/2024, 09:53
Petição (Replica)
10/11/2024, 18:30
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:17
Publicação
22/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ronivaldo de Souza Batista -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB 41796/MG), Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0805468-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:49
Ato ordinatório
18/10/2024, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/09/2024, 21:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
25/09/2024, 15:20
Petição (Contestação)
25/09/2024, 11:01
Recebimento
02/09/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 17:35
Ato ordinatório
27/08/2024, 18:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 15:57
Ato ordinatório
16/08/2024, 07:43
Ato ordinatório
06/08/2024, 13:57
Publicação
05/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Ronivaldo de Souza Batista -
Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. -
Intimação - ADV: Luciano Silverio de Souza (OAB 25583/MS) Processo 0805468-56.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado por Ronivaldo de Souza Batista em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.a. para que se abstenha de cobrar as parcelas do contrato objeto da presente lide desde a citação e de inserir os dados pessoais do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, se por ocasião da intimação desta decisão, já tiver incluído, fica determinada a exclusão, no prazo de 2 dias. O descumprimento de qualquer das obrigações ensejará multa de R$ 500,00 por dia de inadimplemento, até o limite de R$ 10.000,00. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência. Consigne-se no mandado de citação, bem como na intimação do requerente, que as partes deverão comparecer à audiência de conciliação acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, CPC) e, não realizado o acordo, o requerido poderá apresentar resposta no prazo de 15 dias, a partir da data da última sessão de conciliação, sob pena de revelia, conforme artigo 344, do Código de Processo Civil. Caso não haja acordo, aguarde-se o decurso do prazo de resposta. Apresentada contestação, intime-se o requerente para impugnação em 15 dias. Intime-se o Ministério Público. Anote-se a prioridade de tramitação do processo instituído pela lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência. P.I.C.*****Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 25/09/2024 Hora 15:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Carta)
02/08/2024, 14:12
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 13:01
Ato ordinatório
02/08/2024, 07:49
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:54
Entrega em carga/vista
01/08/2024, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:53
Ato ordinatório
01/08/2024, 17:52
Expedição de documento (Certidão)
01/08/2024, 17:52
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))