Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos. Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora (fls. 1268/1269). Justifico brevemente. A relação entre o constituinte e seu patrono é regida pela confiança e pela cooperação, incumbindo ao advogado o dever de manter contato direto com seu cliente para a colheita de provas e documentos necessários à lide. A dificuldade de comunicação alegada constitui questão de âmbito privado da relação contratual, que não justifica a transferência do ônus comunicacional ao Poder Judiciário, sob pena de onerar indevidamente a máquina pública e ferir o princípio da celeridade processual. Ademais, verifica-se que o patrono sequer demonstrou ter envidado qualquer diligência mínima para a localização de sua constituinte como o envio de notificação por carta com aviso de recebimento, mensagens eletrônicas ou outras tentativas de contato, limitando-se a transferir ao Juízo o encargo que lhe compete por força do mandato outorgado. Ressalte-se que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação. Assim, concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para o cumprimento da determinação de fl. 1241, sob pena de revogação do benefício da gratuidade da justiça e consequente determinação de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290 do CPC). Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias.