Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação -
Vistos, etc. O despacho de fl. 555 foi liberado por equivoco no sistema, portanto, à serventia para que torne-o sem efeito. Quanto ao requerimento de fl. 552, haja vista a existência de duas penhoras no rosto dos autos formalizadas às fls. 482 e 553, as quais obstam o levantamento imediato dos valores pela parte autora, bem como considerando o depósito espontâneo efetuado pela parte sucumbente (fls. 544/546), e considerando que o crédito de TABATA LARISSA DE LIMAS CALLEGARI foi objeto de constrição judicial por ordem de outros juízos, intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: a) Apresente demonstrativo discriminado do débito que originou o depósito, individualizando detalhadamente o que corresponde ao crédito principal da autora e o que corresponde a eventuais honorários advocatícios sucumbenciais (visto que estes possuem natureza alimentar e pertencem exclusivamente ao patrono, não sendo atingidos pela penhora do crédito da parte); b) Manifeste-se sobre as penhoras de fls. 482 e 553. Com a manifestação ou decorrido o prazo in albis, certifique-se o valor total depositado e venham os autos conclusos para a transferência dos valores correspondentes ao crédito da autora para as contas judiciais vinculadas aos juízos deprecantes (3ª Vara Bancária de Campo Grande/MS e Vara Única de Glória de Dourados/MS), observando-se a ordem cronológica de preferência das penhoras, se o saldo for insuficiente para a quitação de ambas. Intime(m)-se. Cumpra-se.