Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - É o relatório. Passo à organização e saneamento do processo. 1. Das preliminares e/ou questões processuais pendentes. 1.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DOS DANOS MATERIAIS A ré TOKIO MARINE sustenta a ilegitimidade do autor para pleitear a cobrança dos danos materiais advindos do narrado acidente de trânsito, por não haver provas da sua legítima propriedade sobre a motocicleta ou do efetivo gasto com o conserto do bem. Contudo, não assiste razão à ré. A legitimidade ad causam decorre da titularidade do interesse material afirmado em juízo, aferida segundo a teoria da asserção (examina-se a pertinência subjetiva à luz das alegações iniciais). Na espécie, o autor afirma ter sofrido danos morais e materiais próprios em razão de acidente de trânsito, enquanto condutor da motocicleta envolvida. Tais pretensões indenizatórias atinentes a lesões corporais, despesas médico-hospitalares, lucros cessantes, dano pela privação do uso, entre outras decorrem de violação direta a direitos da personalidade e ao seu patrimônio, independendo da propriedade do veículo. Logo, há pertinência subjetiva entre o sujeito ativo e o bem da vida postulado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o condutor/vítima detém legitimidade para pleitear reparação por danos morais e pelos prejuízos materiais que suportou, ainda que não figure como proprietário do bem sinistrado, pois a responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC; art. 5º, V e X, da CF) volta-se a recompor o dano experimentado por quem efetivamente o sofreu. A propriedade do veículo somente seria relevante para delimitar quem pode reclamar o dano emergente correspondente ao conserto do bem; nessa hipótese específica, a legitimidade é do proprietário, salvo se o autor demonstrar ter arcado com tais custos, hipótese em que poderá reclamá-los por sub-rogação (CC, art. 346, III). Tal nuance, porém, toca o mérito e a extensão da indenização, não a legitimidade para a ação. Dessa forma, presentes as condições da ação e a pertinência subjetiva, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Não prospera o inconformismo do réu ao deferimento em favor da parte autora dos benefícios da gratuidade da Justiça, pois que os documentos acostados com a prefacial, autorizam inferir de sua inaptidão financeira. Outrossim, o réu não se desincumbiu de produzir prova apta a ensejar a alteração do convencimento do juízo acerca da capacidade do autor de arcar com as custas processuais. Sendo assim, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, art. 357, II, CPC/2015) estão relacionados: (i) à dinâmica e, portanto, responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito narrado na inicial; (ii) à existência dos danos especificados e suas respectivas extensões. 3. Quanto ao ônus da prova (art. 357, III e art. 373, ambos do CPC/2015), no caso em apreço não há hipossuficiência probatória evidenciada de nenhuma das partes. Sendo assim, incumbe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito, e às requeridas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (art. 357, IV, CPC/2015). 5. Das provas: 5.1. Defiro a prova testemunhal, pois importante para o deslinde do feito e elucidação sobre a dinâmica do acidente de trânsito ora em discussão, devendo as partes apresentarem o rol de testemunhas, se ainda não tiverem feito, em cinco dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência de referida prova. 5.2. Indefiro o pedido de depoimento pessoal de quaisquer das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 5.3. Como prova do juízo, determino a expedição de ofício à Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT para informar se o autor recebeu indenização relativa ao acidente ocorrido em 16/01/2021. 5.4. Quanto ao pedido de prova documental, devo alertar que a produção da prova somente pode ser analisada (deferida ou não) quando da juntada aos autos, já que somente admitida nesta fase processual quando atendidos os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil/2015. 5.5. Defiro a produção de prova pericial médica, sendo esta prova importante para elucidar sobre a ocorrência dos danos físicos alegados. Para a sua realização, nomeio perito (independente de termo de compromisso, art. 466), conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, CASIMIRO NASCIMENTO LTDA (e-TRAB), na pessoa de seu sócio-administrador, Dr. Lucas Casimiro de Oliveira, que deverá ser intimado para tal finalidade. Caso o periciado (requerente) seja paciente do perito ou exista qualquer outro impedimento, o Juízo deverá ser comunicado. Os honorários periciais serão arcados pelo autor, tendo em vista o disposto no art. 95, caput, do CPC. O perito deve ser informado de que o autor é beneficiário da gratuidade da Justiça. Com isso, os honorários serão custeados pelo ESTADO ao final, após o trânsito em julgado, sendo necessária a execução do título em desfavor da parte legitimada. Intimem-se as partes e o ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL acerca da proposta de honorários periciais. Cumprida a providência retro, intime-se o perito, por telefone, para designar data, hora e local para início dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas (o requerente deve ser intimado pessoalmente, por carta, e por meio de seu patrono, pelo Diário). Concedo ao perito, para que apresente o laudo pericial, o prazo de 30 (trinta) dias, sendo que para o mesmo deverá ser franqueado acesso aos autos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, em quinze dias, mesmo prazo no qual deverão os assistentes técnicos apresentarem seus pareceres. No mesmo prazo, deverão manifestar se insistem na produção de prova testemunhal, sob pena de se presumir o desinteresse e desistência da produção da referida prova. Ainda, é importante salientar que as partes deverão atender às solicitações do perito, apresentando os documentos necessários, inclusive em seu original, e comparecendo em cartório ou no local designado pelo perito, se for o caso, sob pena de se reputar desfavorável a prova àquele que der causa ao retardamento ou impedir a realização da perícia. 6. Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se.