Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Auto Peças Chacha Ltda Advogado: Fábio de Oliveira Camillo (OAB: 8090/MS) Advogado: Sebastião Rolon Neto (OAB: 7689/MS) Advogado: José Nelson de Souza Júnior (OAB: 14283/MS)
Interessado: Adriano Fabio Franchini EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM RESSALVA DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONGRUÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM PROCESSUAL. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO PROVIDO. 1. A transação é negócio jurídico fundado no consenso e na autonomia das partes (artigo 840 do Código Civil), cabendo ao magistrado o controle de sua legalidade, de modo que é vedado ao julgador homologar acordo com ressalvas ou condições inseridas de ofício que alterem o núcleo da vontade dos transigentes, sob pena de nulidade por vício de congruência. 2. Se o magistrado antevê óbice à transferência de imóvel livre de ônus em razão de gravames de indisponibilidade, deve recusar a homologação e dar prosseguimento ao feito, sendo-lhe defeso criar obrigação unilateral não prevista no ajuste original. 3. Configura violação aos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil) a prolação de sentença que altera a sorte da lide de forma inesperada, especialmente após despacho anterior que sinalizava o prosseguimento da fase defensiva, sem a devida intimação pessoal do ente público para se manifestar sobre a nova conjuntura imposta pelo juízo. 4. Recurso provido.
Acórdão - Apelação Cível nº 0824180-34.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins