Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: César Gilberto Gonzalez (OAB 7337/MS), José Aparecido Barcellos de Lima (OAB 4806/MS), Cleber Gláucio Gonzalez (OAB 18953/MS) Processo 0836598-14.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Procuradores do Estado de Mato Grosso do Sul - Aprems - Exectda: Carla Michelli Ortiz de Moraes, Carla Patricia Lili Azambuja, Fabiane Franco Valesi Machado, Gislaine Arielle Nascimento Borgui, Sabrina Silva Sabino, Simone Brusamarello - 1. Atenta à petição de fls. 913/915, e considerando que a quantia pretendida pelo exequente se trata de valor modesto em comparação com os valores recebidos como remuneração pelas executadas, entendo que a penhora sobre o salário, neste caso, é constrição patrimonial menos gravosa do que ordem de bloqueio SISBAJUD, além do que é medida mais eficiente à satisfação da obrigação. Assim, defiro o pedido de penhora sobre o salário das executadas Carla Michelli Ortiz de Moraes, Carla Patrícia Lili Azambuja, Fabiane Franco Valesi Machado, Sabrina Silva Sabino e Simone Brusamarello, amparada também na tese firmada no Tema 14 do IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 pelo e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no sentido de que a penhora sobre o salários do executado não comprometa sua subsistência. Diante da comprovação de que os devedoras recebem consideráveis quantia remuneratórias, como exposto à f. 915 e comprovado pelo documento de fls. 918/921, entendo razoável a penhora de 10% do valor líquido recebido por elas, uma vez que tal verba destina-se ao pagamento de dívida de honorários advocatícios, portanto, de natureza alimentar. Assim, a garantir a satisfação do débito, ainda que de forma parcelada, é possível o deferimento da penhora de parte da verba de natureza salarial, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, determino a penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos das executadas Carla Michelli Ortiz de Moraes, Carla Patrícia Lili Azambuja, Fabiane Franco Valesi Machado, Sabrina Silva Sabino e Simone Brusamarello, mediante desconto em folha de pagamento a cargo da fonte pagadora (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul - TJMS) e depósito judicial nestes autos, até o limite do crédito em execução, qual seja R$ 257,99 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos). Ao cartório para que crie subconta vinculada ao presente feito. Após, oficie-se à Secretaria de Gestão de Pessoas do TJMS para providências no sentido do desconto e depósito mensal dos valores correspondentes em conta judicial, até o valor de R$ 257,99 (duzentos e cinquenta e sete reais e noventa e nove centavos) para cada executado, conforme cálculo apresentado à f. 916. Informe-se o número da subconta criada no ofício. 2. Com a satisfação do crédito, intime-se o exequente com prazo de 5 (cinco) dias, para requerer o que de direito. 3. Após, retorne concluso na fila de "terminativas". Às providências.