Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Jaime Balejo Advogado: Renato Tedesco (OAB: 9470/MS)
Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 15113A/MS) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. DECISÃO FUNDADA EM RECURSO REPETITIVO. ART. 1.030, I, B, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por inadequação da via eleita, em razão de a decisão de inadmissibilidade do recurso especial ter sido proferida com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em conformidade com tese firmada em recurso repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base em recurso repetitivo, bem como se há dúvida objetiva apta a autorizar a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de admissibilidade do recurso especial limita-se à negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, não havendo exame autônomo de outros fundamentos que alterem a natureza do decisum. 4. O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece expressamente que, nessas hipóteses, o recurso cabível é o agravo interno, afastando a utilização do agravo em recurso especial. 5. A interposição de agravo em recurso especial em substituição ao agravo interno configura erro grosseiro, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. 6. A jurisprudência consolidada do STJ afasta a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas em hipóteses de erro grosseiro na escolha da via recursal. 7. A alegação de natureza híbrida da decisão não se sustenta, pois não há efetivo enfrentamento autônomo de fundamento diverso que justifique a dúvida quanto ao recurso cabível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A interposição de agravo em recurso especial nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A inexistência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível impede a mitigação do rigor formal na escolha da via recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, I, b, e § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp nº 2.144.904/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 18.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.783.535/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.05.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0844479-37.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do agravo interno, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator..