Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS)
Embargado: Brasil Shop Franchising, Construção Distribuidora e Transportadora Ltda. Advogado: Carlos Barnabé Hipolito da Silva (OAB: 23495/MS)
Embargado: Brasil Shop Franchising, Construção Distribuidora e Transportadora Ltda. Advogado: Carlos Barnabé Hipolito da Silva (OAB: 23495/MS)
Interessado: Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. ICMS-ST. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra acórdão proferido em remessa necessária e apelação, nos autos de mandado de segurança, em que se reconheceu a inexigibilidade de ICMS e ICMS-ST sobre transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade, ante a ausência de fato gerador do tributo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reconhecer a inexistência de incidência de ICMS e ICMS-ST sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em unidades federadas distintas. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia, concluindo pela inexistência de fato gerador do ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por ausência de circulação jurídica e transferência de titularidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o simples deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma titularidade não configura fato gerador do ICMS, conforme Súmula 166 e Tema 259, dos recursos repetitivos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.099 da repercussão geral, firmou tese no sentido de que não incide ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte situados em estados distintos, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia. O regime de substituição tributária do ICMS não altera a inexistência do fato gerador quando a operação consiste em mera transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. O inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não incide ICMS nem ICMS-ST sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que localizados em unidades federadas distintas, por ausência de circulação jurídica da mercadoria. A inexistência de transferência de titularidade impede a configuração do fato gerador do ICMS nas operações internas entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica. O prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios desacompanhados dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar n.º 87/1996, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 166; STJ, Tema 259, dos recursos repetitivos; STF, ARE 1.255.885/MS, Tema 1.099, da repercussão geral, Tribunal Pleno, j. 14.08.2020; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n.º 0813503-13.2021.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 18.07.2024; TJMS, Agravo de Instrumento n.º 2000424-61.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 11.06.2024.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0845694-43.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan