Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:23
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:15
Publicação
26/02/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face à ausência de conciliação entre as partes na audiência (fls. 716-718), instauro processo por superendividamento nos termos do art. 104-B. Citem-se os credores (exceto aqueles cujos créditos tenham integrado acordo porventura celebrado), os quais deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º), Faculta-se a simples ratificação de manifestação anterior. Advirta-se para que não haja manifestação/alegação em duplicidade ou desnecessária, a fim de que os autos não fiquem com número de páginas exacerbado. Se houver nova manifestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º).
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 07:35
Ato ordinatório
13/04/2026, 10:21
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:49
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 09:23
Ato ordinatório
27/02/2026, 07:54
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:16
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:15
Publicação
26/02/2026, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face à ausência de conciliação entre as partes na audiência (fls. 716-718), instauro processo por superendividamento nos termos do art. 104-B. Citem-se os credores (exceto aqueles cujos créditos tenham integrado acordo porventura celebrado), os quais deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º), Faculta-se a simples ratificação de manifestação anterior. Advirta-se para que não haja manifestação/alegação em duplicidade ou desnecessária, a fim de que os autos não fiquem com número de páginas exacerbado. Se houver nova manifestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias.
26/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 07:37
Ato ordinatório
24/02/2026, 13:03
Recebimento
12/01/2026, 14:55
Mero expediente
12/01/2026, 14:55
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:31
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
09/09/2025, 14:08
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 10:16
Ato ordinatório
22/08/2025, 10:37
Publicação
22/08/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Face à ausência de conciliação entre as partes na audiência (fls. 716-718), instauro processo por superendividamento nos termos do art. 104-B. Citem-se os credores (exceto aqueles cujos créditos tenham integrado acordo porventura celebrado), os quais deverão, no prazo de 15 dias, juntar documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar (art. 104-B, § 2º), Faculta-se a simples ratificação de manifestação anterior. Advirta-se para que não haja manifestação/alegação em duplicidade ou desnecessária, a fim de que os autos não fiquem com número de páginas exacerbado. Se houver nova manifestação, intime-se a parte autora para impugnação em 15 dias. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas a serem ainda produzidas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Devem as partes se ater à necessidade de comprovação da situação de superendividamento nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC e do Decreto nº 11.150/2022, isto é, impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, o qual, nos termos do Decreto regulamentador, é de R$ 600,00 (art. 3º). Libere-se os documentos cadastrados como "peças sigilosas", pois não há motivo para sigilo.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:34
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:36
Ato ordinatório
20/08/2025, 10:36
Recebimento
18/07/2025, 20:46
Decisão Interlocutória de Mérito
18/07/2025, 20:46
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 17:06
Decurso de Prazo
23/05/2025, 02:51
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:21
Publicação
28/04/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Marques - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações apresentadas.
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
24/04/2025, 14:57
Reativação
24/04/2025, 14:54
Trânsito em julgado
24/04/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:57
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:00
Publicação
27/03/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ismael Pereira Marques -
Réu: Banco do Brasil S.A, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA, Capital Consig Sociedade de Creditodireto S-a, Banco C6 Consignado S.A. - SENTENÇA PARCIAL DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Marianna Ferraz Teixeira (OAB 29467/DF), Mariana Avelar Jaloretto (OAB 48414/DF), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Cuida-se de ação ajuizada por Ismael Pereira Marques contra Banco do Brasil S.A, Banco C6 Consignado S.A., Capital Consig Sociedade de Creditodireto S-a e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA. Durante o curso do feito, o autor e o réu COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA, informaram que chegaram a um acordo, cujos os termos foram apresentados no autos (fl. 473-478). As partes firmaram acordo acerca do objeto da demanda. DECIDO. Quando se trata de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Sobre isso, o próprio CPC concede ampla autonomia às partes para a composição de seus próprios interesse. Portanto, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, capacidade das partes, disponibilidade do direito e inexistência de vedação legal, não há óbice para a homologação do acordo apresentado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre o autor e o réu (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA), por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (f. 473-478). Por consequência, resolvo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. O autor compromete-se a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, conforme acordado, e se responsabiliza também por eventuais honorários arbitrados em desfavor do réu (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA). DECLARO extinto o processo em relação ao réu (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. DETERMINO o prosseguimento do feito em relação aos demais réus (Banco do Brasil S.A, Banco C6 Consignado S.A., Capital Consig Sociedade de Creditodireto S-a), com a regular tramitação processual. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do acordo. Observadas as formalidades de praxe, promova-se a baixa em relação ao réu (COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA). No mais prossiga o feito em relação aos demais réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
27/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:50
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:38
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:18
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:17
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:16
Recebimento
25/03/2025, 18:11
Expedição de documento (Certidão)
25/03/2025, 18:11
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:11
Homologação de Transação
25/03/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 18:29
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2025, 14:25
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
17/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
27/01/2025, 18:23
Ato ordinatório
08/01/2025, 04:00
Ato ordinatório
07/01/2025, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ismael Pereira Marques -
Réu: Banco do Brasil S.A, Banco C6 Consignado S.A., Capital Consig Sociedade de Creditodireto S-a, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - Republicação para constar advogados - Decisão de fls. 210/216: "...Deste modo, a considerar-se o pagamento de dívida regularmente constituída (pois não se está discutindo a validade das contratações neste feito), é faculdade do credor incluir a mesma nos órgãos de proteção ao crédito razão pela qual,
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Marianna Ferraz Teixeira (OAB 29467/DF), Mariana Avelar Jaloretto (OAB 48414/DF), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado às fls. 195/198, mantendo a referida decisão nos seus próprios termos. Do Prosseguimento do Feito De outro vértice, o Ofício n. 163.960.073.0222/2024 estabelece que, em caso de ajuizamento de ação de superendividamento, "sem tentativa prévia de autocomposição, o magistrado poderá, após análise de eventual tutela de urgência, suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 41 - Fonamec)". Sendo assim, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada na decisão de fls. 195/1987 e, suspendo o andamento do feito e determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ocorrerá de forma virtual ou híbrida. Cite-se a parte ré para que tome ciência da presente decisão e intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado. Atente-se a parte requerente que, para a realização da audiência, deverá comparecer com minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar sua receita, seu mínimo existencial e a relação de credores para concretização das negociações. Proceda o Cartório ao agendamento da audiência com o Código 99 do Sistema SAJ - Audiência Global Superendividamento, com o prazo de 2 (duas) horas de duração..."
17/12/2024, 00:00
Publicação
16/12/2024, 20:16
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:36
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Marques -
Réu: Banco do Brasil S.A, Banco C6 Consignado S.A., Capital Consig Sociedade de Creditodireto S-a, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - Intimação da audiênia de Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência - Data: 17/03/2025 Hora 13:00 - Local: Cejusc - Associação Comercial, sito a Rua 15 de novembro, 370, centro, CEP 79002-140, Campo Grande - MS, fones: 3312-5062 e 98467-4019.
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Marianna Ferraz Teixeira (OAB 29467/DF), Mariana Avelar Jaloretto (OAB 48414/DF), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Nathalia Silva Freitas (OAB 484777/SP) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
13/12/2024, 00:00
Publicação
12/12/2024, 20:11
Ato ordinatório
12/12/2024, 07:34
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:27
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 15:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/12/2024, 15:22
Ato ordinatório
11/12/2024, 15:22
Ato ordinatório
06/12/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:11
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
06/12/2024, 14:11
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 14:11
Ato ordinatório
28/11/2024, 15:51
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
25/11/2024, 14:20
Petição (Contestação)
21/11/2024, 19:15
Petição (Contestação)
18/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 09:05
Petição (Contestação)
12/11/2024, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:28
Ato ordinatório
29/10/2024, 16:26
Ato ordinatório
24/10/2024, 09:39
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 08:47
Ato ordinatório
08/10/2024, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/10/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Ismael Pereira Marques -
Réu: Banco C6 Consignado S.A., Banco do Brasil S.A, Capital Consig Sociedade de Creditodireto S-a, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA - DECISÃO DE FLS. 210-216: Deste modo, a considerar-se o pagamento de dívida regularmente constituída (pois não se está discutindo a validade das contratações neste feito), é faculdade do credor incluir a mesma nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual,
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência formulado às fls. 195/198, mantendo a referida decisão nos seus próprios termos. Do Prosseguimento do Feito De outro vértice, o Ofício n. 163.960.073.0222/2024 estabelece que, em caso de ajuizamento de ação de superendividamento, "sem tentativa prévia de autocomposição, o magistrado poderá, após análise de eventual tutela de urgência, suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 41 – Fonamec)". Sendo assim, determino o cancelamento da audiência de conciliação designada na decisão de fls. 195/1987 e, suspendo o andamento do feito e determino a remessa dos autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que ocorrerá de forma virtual ou híbrida. Cite-se a parte ré para que tome ciência da presente decisão e intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado. Atente-se a parte requerente que, para a realização da audiência, deverá comparecer com minuta de Plano de Pagamento, devendo nela constar sua receita, seu mínimo existencial e a relação de credores para concretização das negociações. Proceda o Cartório ao agendamento da audiência com o Código 99 do Sistema SAJ – Audiência Global Superendividamento, com o prazo de 2 (duas) horas de duração. Intime-se. Cumpra-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:31
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:35
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:54
Ato ordinatório
03/10/2024, 06:50
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:47
Publicação
27/09/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Marques - Intimação da parte autora acerca da designação de audiência de conciliação, conforme certidão de f. 199 (Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, Data: 25/11/2024, Hora 14:20 Local: CEJUSC-TJ, sito à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS).
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2024, 18:25
Recebimento
26/09/2024, 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
26/09/2024, 18:20
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:34
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:11
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Carta)
25/09/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:06
Ato ordinatório
25/09/2024, 11:17
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
24/09/2024, 14:37
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:17
Ato ordinatório
19/09/2024, 17:28
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 17:23
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
19/09/2024, 17:23
Recebimento
18/09/2024, 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2024, 18:22
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 16:52
Publicação
16/09/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Marques - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Considerando a manifestação de fls. 93/112 pugnando pela desconsideração e desentranhamento dos documentos de fls. 1/44, bem como o fato de que a procuração de fl. 15 encontra-se desatualizada e a nova procuração de fl. 113 encontra-se com assinatura irregular e ilegível, necessárias providências.
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração devidamente assinada e atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, Parágrafo Único do CPC. Após, voltem conclusos na fila de urgências.
16/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 15:07
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:13
Ato ordinatório
13/09/2024, 13:31
Recebimento
12/09/2024, 19:46
Mero expediente
12/09/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:42
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismael Pereira Marques - O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Compulsando os autos, verifica-se que o autor incluiu no polo passivo o Banco C6 Consignado S.A., Banco do Brasil S.A e Cooperativa de Crédito Sicoob Ipê. Ocorre que, em análise ao holerite de f. 19, constata-se a indicação de amortização de cartão de crédito, de forma consignada, junto ao Banco BMG. Sendo assim,
Intimação - ADV: Eric Teodoro Rodrigues Garbeloti (OAB 21077/MS), Carlos Fellipe Gandolfi Tomitão (OAB 24117/MS) Processo 0850392-58.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se possui alguma dívida a ser incluída nos presentes autos junto ao Banco BMG, caso em que deverá incluí-lo no polo passivo. No mesmo prazo, deverá o requerente juntar procuração atualizada, eis que a de f. 15 remete a novembro de 2023. Após, venham os autos conclusos para a fila de urgências.
03/09/2024, 00:00
Publicação
02/09/2024, 20:29
Ato ordinatório
02/09/2024, 13:07
Ato ordinatório
02/09/2024, 12:45
Ato ordinatório
30/08/2024, 18:35
Recebimento
30/08/2024, 18:24
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 11:16
Ato ordinatório
30/08/2024, 11:16
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)