Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Valmir Conte Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Sinara Costa dos Santos (OAB: 28736/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONHECIDA - MATÉRIA REFERENTE À NECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL ANALISADA ANTERIORMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADA - PRECLUSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO ACOLHIDA - MÉRITO - REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PRESENTES - ARTIGOS 560 E 561, DO CPC - POSSE E ESBULHO - BEM PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO - ARTIGO 102 DO CC - SÚMULAS 340, DO STF E 619, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Em razão da preclusão, não deve ser conhecida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a matéria referente à imprescindibilidade da prova testemunhal já foi dirimida em anterior agravo de instrumento. Não se revela inadequada a via, quando o procedimento eleito pelo autor se mostra correto à sua pretensão. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, é firme em não ser possível a posse de bem público, constituindo sua ocupação mera detenção de natureza precária. Em se tratando de bem público, a posse do respectivo ente público é jurídica, ou seja, inerente ao domínio, motivo pelo qual é prescindível sua demonstração. Presentes os requisitos da reintegração de posse, correta a sentença que julga procedente o pedido inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800111-04.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
17/07/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Valmir Conte Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Sinara Costa dos Santos (OAB: 28736/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 27/05/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800111-04.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Valmir Conte Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Iano Shiroma
Apelado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Sinara Costa dos Santos (OAB: 28736/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800111-04.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 10:43
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 10:43
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 10:43
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:08
Petição (Contra-razões)
12/02/2025, 13:15
Ato ordinatório
10/02/2025, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 05:56
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 10:20
Recebimento
26/11/2024, 14:49
Ato ordinatório
26/11/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2024, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:51
Entrega em carga/vista
09/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
09/10/2024, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 11:49
Recebimento
06/09/2024, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2024, 10:27
Ato ordinatório
06/09/2024, 10:27
Procedência
06/09/2024, 10:27
Conclusão (para julgamento)
02/09/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:45
Recebimento
16/07/2024, 15:32
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2024, 06:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual de Mato Grosso do Sul (OAB 1A/MS) Processo 0800111-04.2021.8.12.0034 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqdo: Valmir Conte Silva - DESPACHO - Ante a inexistência de comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso (p. 152-157), cumpra-se o já determinado.