Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Carina da Silva Chaves Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Ernesto Borges Neto (OAB: 6651A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 485, III E IV, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento da determinação judicial para emenda da petição inicial. O juízo de origem identificou indícios de litigância predatória, ao verificar a repetição de ações com mesmo instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência, exigindo documentos atualizados como condição para o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a legalidade da extinção do processo em razão da inércia da parte autora quanto à apresentação de documentos essenciais, diante de indícios de litigância predatória, à luz da jurisprudência do STJ e das recomendações do CNJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 1198 (REsp 2.021.665/MS), firmou tese no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, pode o juiz, de forma fundamentada e razoável, exigir documentos mínimos para aferição da autenticidade da postulação. A ausência de atendimento à determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, mormente quando evidenciada divergência entre assinaturas nos documentos e ausência de individualização da demanda. A Recomendação CNJ nº 159/2024 reforça a necessidade de diligência judicial diante de condutas reiteradas que indiquem uso abusivo do sistema de justiça. A sentença está devidamente fundamentada, amparada no poder geral de cautela e na legislação processual civil, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Constatados indícios de litigância predatória, é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos que demonstrem o interesse de agir e a autenticidade da postulação, podendo o não atendimento ensejar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito. A atuação do juiz, nesses casos, encontra respaldo na jurisprudência do STJ e nas diretrizes do CNJ, em especial na Recomendação nº 159/2024, sendo compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade e boa-fé processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319 a 321, 485, III e IV, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665/MS, Tema Repetitivo 1198, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.11.2023; TJMS, IRDR nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50001. Normas administrativas citadas: Recomendação CNJ nº 159/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800360-83.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli