Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Ana Lucia Correa Vargas Gonçalves Advogado: Ronildo Gonçalves Xavier (OAB: 366630/SP)
Apelado: Dias e Rodrigues Transportes Ltda DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Interessado: Gaia & Rodrigues LTDA - ME DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE GAVETA. VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR CONTRATO DE FINANCIAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir: a) a validade e exigibilidade da obrigação contratual assumida pela revendedora de quitar financiamento de veículo dado em pagamento; b) a ocorrência de dano moral indenizável em razão do inadimplemento contratual e das cobranças suportadas pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O contrato particular firmado entre as partes, ainda que informal (contrato de gaveta), é válido e eficaz entre os contratantes, desde que atendidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, vinculando-os às obrigações assumidas, à luz da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 5. Demonstrado que a ré tinha ciência do gravame de alienação fiduciária e assumiu expressamente a obrigação de quitar o financiamento no prazo ajustado, resta caracterizado o inadimplemento contratual. 6. A obrigação de quitação do financiamento é exigível apenas entre as partes contratantes, não produzindo efeitos em face do credor fiduciário, o que não afasta a responsabilidade da fornecedora pelo descumprimento do ajuste. 7. A transferência do veículo ao nome da requerida não pode ser imposta, por inexistir previsão contratual específica nesse sentido. 8. O dano moral resta configurado diante das cobranças reiteradas e do risco iminente de restrição creditícia suportados pela autora, situações que ultrapassam o mero aborrecimento e decorrem diretamente do inadimplemento da obrigação assumida pelas rés. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800203-58.2017.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..