Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isso, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu INSS - Instituto Nacional do Seguro Social: (i) à obrigação de fazer consistente na implantação do benefício previdenciário de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei n. 8.213/1991, por 15 anos, em prol da parte autora Leonardo Teruo Nemota, representado por seu curador. (ii) à obrigação de pagar as parcelas devidas e não pagas desde a data do óbito (05/06/2024), em valor a ser apurado nos termos do artigo 23 da EC n. 103/2019. (iii) determinar a cessação do benefício assistencial BPC/LOAS nº 707.994.836-4 após a implantação da pensão por morte; devendo os valores percebidos a título de BPC/LOAS no período concomitante serem compensados dos valores retroativos devidos a título de pensão por morte; Sobre os valores retroativos incidirá apenas a taxa SELIC até a datado efetivo pagamento para fins de correção monetária e de compensação da mora. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC) e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condeno, ainda, a autarquia requerida ao pagamento das custas e despesas processuais. Ressalto que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS, diante da norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual n. 3.779/09, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS (art. 24, § 1º). Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TRF, com os nossos cordiais cumprimentos. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para elaboração e apresentação dos cálculos devidos, conforme ofício-circular n. 126.664.075.1438/2010 da Corregedoria Geral de Justiça do Eg. TJMS, ressaltando, desde já, que, caso a autora não concorde com referidos cálculos, poderá promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (CPC, artigo 534). P. R. Intimem-se.