Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte para que no prazo de 05 dias, manifeste-se do retorno do AR negativo
18/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2026, 08:11
Ato ordinatório
16/06/2026, 21:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/06/2026, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2026, 15:47
Definitivo
04/05/2026, 09:38
Decurso de Prazo
31/03/2026, 04:29
Ato ordinatório
20/03/2026, 12:03
Publicação
20/03/2026, 06:33
Publicação
20/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca do retorno dos autos do Tribunal, para requererem o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 10:02
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:12
Custas
18/03/2026, 16:01
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
18/03/2026, 15:37
Reativação
11/02/2026, 15:15
Reativação
11/02/2026, 15:15
Trânsito em julgado
11/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Dolores Dias da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 294144/SP)
Apelado: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA - FORMA SIMPLES MANTIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00 - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO E EM TERMOS. 1.A repetição em dobro do indébito exige a demonstração de má-fé, devendo ocorrer de forma simples quando esta não restar inequivocamente comprovada. 2.O desconto indevido em benefício previdenciário, por privar o idoso de verba alimentar, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. 3.O valor da indenização deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado às particularidades da causa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica. 4.Recurso conhecido e parcialmente provido e em termos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803385-92.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Dolores Dias da Silva Advogado: Enevaldo Alves da Rocha (OAB: 294144/SP)
Apelado: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - CEBAP Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/11/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803385-92.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des. Nélio Stábile
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 14:12
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2025, 14:12
Ato ordinatório
16/10/2025, 12:24
Petição (Contra-razões)
15/10/2025, 13:00
Publicação
06/10/2025, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apelação acostada aos autos. À parte apelada para contrarrazoar, caso queira, no prazo legal.
06/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:53
Ato ordinatório
03/10/2025, 07:45
Petição (Apelação)
01/10/2025, 17:30
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:10
Publicação
09/09/2025, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do(a) sentença/despacho/decisão de fls. 120-129.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 12:47
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 07:27
Recebimento
03/09/2025, 07:27
Ato ordinatório
03/09/2025, 07:27
Procedência
03/09/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 06:59
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:57
Ato ordinatório
30/05/2025, 08:14
Publicação
29/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dolores Dias da Silva -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803385-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:13
Petição (Replica)
23/04/2025, 17:26
Publicação
27/03/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Dolores Dias da Silva - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803385-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível -
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 07:56
Ato ordinatório
25/03/2025, 17:02
Petição (Contestação)
10/03/2025, 13:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dolores Dias da Silva - 1.
Intimação - ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803385-92.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2. Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3. Dolores Dias da Silva, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado. Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório. Decido. O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, ausente perigo de dano, posto que os descontos ocorrem há cerca de 01 (um) ano e somente agora houve a propositura da demanda.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4. Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc. I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5. Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc. III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7. Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8. Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC).