Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação da sentença: "Vistos etc. Valorize Indústria Têxtil Ltda (valorize), devidamente qualificada nos autos, ajuizou "ação de execução de título extrajudicial" contra Maicon Rodrigo Anssanelo e Roziany Iasmim de Moraes Silveira, igualmente qualificada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. A demanda foi ajuizada em 19-02-2025 e, até a presente data (21/08/2025), a parte exequente não se desincumbiu do ônus de citar as partes executadas, havendo diversas tentativas infrutíferas (fls. 56, 57, 67, 68, 83 e 84). Às fls. 89-91, requereu a penhora on-line via Sisbajud e a utilização de outros sistemas por meio do Poder Judiciário. Os pedidos de penhoras não merecem acolhimento. Porquanto, havendo penhora positiva antes das citação das partes a intimação seria feita por edital, contrariando o art. 18, § 2º, da Lei n. 9.099/95, o qual não permite a referida citação/intimação. Além disso, lembro que o procedimento Juizado Especial de Pequenas Causas é norteado pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade, com a precípua finalidade de dar rápida solução aos litigios. É a aplicação analógica do disposto no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." As Turmas Recursais Mistas desse Juizado já firmaram entendimento nesse sentido. Oportuno citar, assim, o seguinte precedente: EMENTA - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CITAÇÃO - NÃO REALIZADA - DIVERSIDADE DE DILIGÊNCIAS - INÉRCIA RELATIVA DA PARTE AUTORA - INVIABILIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA - INCOMPATIBILIDADE DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL - CELERIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - INOMINADO DESPROVIDO. 1. São evidentes nos autos as variadas tentativas de citação/localização da recorrida (fls. 47; 58-59), tendo o juízo autorizado diversas diligências. 2. O fato é que os Juizados Especiais Cíveis e Criminais apresentam particularidades, mormente aquelas direcionadas à célere solução dos litígios, como bem indicado pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95. O rito procedimental estabelecido nos Juizados Especiais é, portanto, marcado pela dinamicidade, a progressividade dos atos concatenados e a sucessão de diminutos lapsos processuais, tudo isso com a finalidade de rápida solução. 3. A não localização da recorrida, portanto, e a incompatibilidade do rito com citação ficta, impedem a continuidade do feito no âmbito do Juizado.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes em 10% sobre o valor dado à causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95), mas ambos com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). (TJ-MS 08007859620228120114 Três Lagoas, Relator: Juiz Alexandre Branco Pucci, Data de Julgamento: 29/06/2023, 1ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 03/07/2023). Em arremate, sublinho que a extinção do processo, sem julgamento de mérito, não enseja prejuízo à parte exequente, na medida em que poderá propor nova ação, indicando os endereços atuais das partes executadas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora e, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito. Caso haja audiência (conciliação ou instrução) designada, comunique-se, com urgência, ao conciliador ou ao juiz leigo. Publique-se, registre-se e intime-se. Transitado em julgado, arquive-se."