Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Trianon Administração Empreendimentos e Participações Ltda. Advogada: Tabata Felix Maia Gafanhão (OAB: 403241/SP) Advogado: Seliomar Silva dos Santos (OAB: 250706/SP) Advogado: Marcio Socorro Pollet (OAB: 156299/SP) Advogado: João Paulo Sales Delmondes (OAB: 17876/MS) Embargada: Danielle Lopes de Oliveira Advogada: Soraya Carvalho de Souza Epelbaum (OAB: 13555/MS) Advogado: Luiz Epelbaum (OAB: 6703B/MS) EMENTA.DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Trianon Administração Empreendimentos e Participações Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara Cível que, ao julgar apelações nos autos de embargos à execução de título extrajudicial, reconheceu a validade do termo de confissão de dívida e do respectivo aditivo como títulos executivos extrajudiciais (art. 784, III, do CPC), readequou parcialmente o valor da dívida com base na Cláusula Segunda do instrumento aditivo, fixando o principal em R$ 2.292.500,00 e o valor do aditivo em R$ 456.000,00, e estabeleceu sucumbência recíproca com rateio igualitário das custas. A embargante alega contradição e omissão quanto aos critérios de readequação do débito e quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a redução do valor executado deveria implicar sucumbência integral da parte contrária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao readequar o valor da dívida sem enfrentar todos os critérios contratuais invocados; (ii) estabelecer se houve omissão na fixação da sucumbência recíproca, diante da redução do montante executado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta expressamente a readequação do valor da dívida, analisa a Cláusula Segunda do instrumento aditivo e fixa, de forma fundamentada, os valores devidos a título de principal e de aditivo, inexistindo omissão ou contradição a ser suprida. A divergência quanto à interpretação contratual adotada configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se confundindo com vício integrativo apto a justificar o manejo dos embargos declaratórios. O acórdão fundamenta de maneira explícita a fixação da sucumbência recíproca com base no art. 86 do CPC, diante da redução parcial do montante executado, inexistindo ausência de manifestação sobre o ponto. A contradição apta a ensejar embargos é a interna ao julgado, verificada entre fundamentação e dispositivo, o que não ocorre quando há harmonia lógica entre o reconhecimento da validade dos títulos, a readequação do débito e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando declinar fundamentos suficientes para formar seu convencimento. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito desvirtua sua finalidade, sendo incabível o rejulgamento da causa pela via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A discordância quanto à interpretação contratual adotada no acórdão não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. A fixação de sucumbência recíproca com fundamento no art. 86 do CPC, diante da redução parcial do valor executado, não caracteriza omissão quando devidamente fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III; 1.022; 1.023; 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 03.05.2021; STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 26.04.2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0843513-74.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..