Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Conforme consta no despacho de fls. 201 o débito foi quitado e o valor remanescente em subconta vinculada ao processo foi levantado em favor do devedor. As custas já foram pagas pelo devedor (fls. 193/195. Contudo, não houve a extinção do feito.
Diante do exposto, para regularização da situação do processo, a fim de que conste como "julgado", JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Honorários incluídos no valor levantado pelo credor. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito cuja inscrição foi feita administrativamente são de responsabilidade exclusiva do exequente. Fica autorizada a baixa de restrições determinadas pelo Juízo via SERASAJUD e SCPC/BOA VISTA. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). Às providências. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.